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Estado do Rio de Janeiro institui parcelamento especial de débitos para empresas em processo de recuperação judicial

Informe Tributário

(05/09/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Com cada vez mais adeptos, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF) obteve mais um importante aliado na batalha pela superação da crise econômico-financeira, uma vez que, recentemente, o Estado do Rio Janeiro editou uma ato normativo que permite o parcelamento diferenciado de dívidas detidas pelas empresas em processo de recuperação judicial.

Como bem se sabe, o processo de recuperação judicial tem o intuito de dar subsídios para que empresas encontrem maneiras de superar as dificuldades econômico-financeiras em tempos de aguda crise.

Em sintonia com tal premissa, foi publicada a Lei nº 8.502/19 no diário oficial do Estado do Rio de Janeiro, que permite o parcelamento de débitos tributários de titularidade das empresas em recuperação judicial, seja na condição de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária; não mencionando expressamente, porém, as sociedades por ações.

O parcelamento inscrito na lei poderá ser solicitado pelo própria recuperanda em qualquer momento posterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial e deverá considerar tão somente os débitos existentes até a data de distribuição da recuperação judicial – constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Uma importante inovação e que deve ser fundamental para o melhor acolhimento da lei pelo judiciário é de inexistir exigência de renúncia de eventuais discussões judiciais ou administrativas dos débitos.

Tal mecanismo – de renúncia de discussões – está previsto na lei federal e é um dos mais fortes argumentos para a inaplicabilidade imediata da exigência de CND para a homologação dos planos de recuperação judicial.

No mais, a depender do critério do devedor, o parcelamento, poderá observar o prazos variados para pagamento (de máximo de 120 parcelas mensais e consecutivas), podendo o contribuinte contar com as seguintes reduções dos valores atribuídos às multas e juros:

– parcela única – redução de 90% das multas e 80% dos juros;
– Até 24 meses – redução de 80% das multas e 60% dos juros;
– Até 48 meses – redução de 60% das multas e 40% dos juros;
– Até 72 meses – redução de 40% das multas e 30% dos juros;
– Até 96 meses – redução de 20% das multas e 10% dos juros; e
– Até 120 meses – sem reduções.

Para empresas que venham a desenvolver projetos sociais (assim considerados aqueles que abranjam a contratação de  pessoas vítimas de violência doméstica, ex-presidiários, portadores de necessidades especiais, idosos e  jovens provenientes de abrigos ou programas de acolhimento familiar ou quaisquer outros projetos, de natureza semelhante ou afim, baseados no princípio da responsabilidade social), as taxas de redução são maiores.

Além disso, está prevista a perspectiva do Poder Executivo deferir parcelamento especial para contribuintes de relevante significância social, condição em que o parcelamento poderá ser observar o prazo de até 180 vezes, sem qualquer atenuação da dívida.

Ademais, a lei também estabelece alguns mecanismos de comunicação com o judiciário, através da previsão de participação da Fazenda Pública nas assembleias e envio da CND diretamente ao juízo, sem necessidade de intervenção das recuperandas.

A lei em questão, apesar de recente e de ter sido na verdade uma derrubada de um veto do governador, pode representar um importante e relevante incentivo para que empresas em recuperação judicial busquem um parcelamento mais favorável do que os atuais, tornando-se um representativo dos mais importantes avanços na busca pelo equilíbrio entre o privilégio dos créditos tributários e a necessidade de preservação da atividade empresarial.

Em termos práticos, essa nova opção, ainda que temporariamente, atende às necessidades das empresas que atravessam uma recuperação judicial ou que têm interesse no processo, isso porque, o alívio de caixa oferecido (um dos maiores problemas) pode ser relevante.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Filipe Luis de Paula e Souza
Amanda Deretti