pten

Receita Federal corrobora segurança do processo de regularização de divisas

Informe Tributário

Desde o advento da Lei nº 13.254/16, temos alertado os contribuintes a respeito da necessidade de se regularizar os bens ou direitos mantidos no exterior que, por um motivo ou outro, tenham sido omitidos ou declarados com incorreção à Receita Federal do Brasil. Trata-se, em verdade, de um movimento global que, em decorrência de inúmeros escândalos financeiros – tais como Swiss LeaksLux Leaks e Panama Papers – visa estabelecer um novo marco em matéria de política tributária internacional.

 

Foi nesse contexto que o Brasil, a exemplo de outros Países, editou sua lei de regularização cambial e tributária, conferindo benefícios fiscais para os interessados em aderir o processo e, talvez ainda mais relevante, atribuindo anistia a uma série de ilícitos penais, como sonegação e evasão de divisas. Conforme já tivemos a oportunidade de noticiar, o processo para a regularização de ativos detidos no exterior foi reaberto e se encerrará em 31 de julho de 2.017.

 

À época da primeira adesão, notamos que a principal preocupação dos contribuintes interessados em aderir ao regime especial de regularização cambial e tributária residia no sigilo das informações. Havia a preocupação, em suma, de que as informações remetidas à Receita Federal poderiam ser utilizadas para cobrança de outros tributos, principalmente aqueles de competência estadual, como o imposto sobre doações (ITCMD) e imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Muito embora a própria legislação já traga dispositivo no sentido de que a declaração relativa à adesão ao regime especial não poderá ser utilizada para iniciar uma fiscalização de índole tributária, o sigilo das informações foi corroborado por intermédio da Nota Técnica Conjunta nº 6, subscrita no final do ano passado e divulgada há pouco tempo. Por meio dessa nota técnica, a Receita Federal informa que os documentos de arrecadação (DARF) quitados pelos contribuintes deveriam ser armazenados nos sistemas com o CNPJ da própria Receita Federal, de modo a ocultar o CPF responsável pela regularização.

 

Essa informação é de suma relevância, eis que demonstra que a Receita Federal está, de fato, comprometida com o sigilo das informações. É relevante destacar esse ponto, eis que temos visto algumas notícias dando conta de que alguns Estados estão cobrando ITCMD sobre valores ou bens regularizados. Embora não tenhamos tido acesso às cobranças, nos parece, nesse primeiro momento, que os questionamentos dizem muito mais respeito a eventual equívoco no preenchimento do imposto de renda das pessoas físicas do que compartilhamento de informações entre os Governos.

 

Fatos como esse demonstram a necessidade de os processos de regularização serem acompanhados de perto e por profissionais com excelente bagagem técnica.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Jose da Franca Junior

dilson.junior@localhost