Limitação do trade dress é caso de concorrência desleal
(09/01/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
A 3ª Turma do STJ, em 03 de dezembro de 2019, decidiu pela impossibilidade de convivência no mercado dos medicamentos Engov e Posdrink, nos moldes atuais, haja vista a configuração de concorrência desleal, diante da imitação do trade dress por parte da Posdrink.
O trade dress é um conceito originado do direito norte-americano, que vem ganhando importante espaço nos últimos anos em decisões judiciais no Brasil, que trata de todo o aspecto visual que diferencia, para o consumidor, um determinado produto ou serviço dos demais concorrentes, incluindo, exemplificativamente, a forma da embalagem, cores e fontes utilizadas.
No caso sob análise, o Engov ajuizou ação visando proibir a comercialização do medicamento concorrente Posdrink diante da explícita semelhança entre as embalagens de ambos os produtos conforme imagens abaixo:
![](https://ci5.googleusercontent.com/proxy/vyz6NHzZwqnA6fPY47wm28xZVQqMQHzsdO1BUZ9vc5p4t-ZQKb0XKNH-NGpNXTIS7Jns_UrITMhZQoHa-JcKsSAgktmFLylD3tEMXahgbSescqM0dZaa2o_dtg18OhCDr0Ijm6iTG0rJo-Vezocrn31wjRqIxgTZh1E=s0-d-e1-ft#https://gallery.mailchimp.com/71357ba8d41279fbd6e46c8ec/images/d4569692-c817-4ac0-9e27-54f6671f9af9.png)
Como há uma semelhança no visual dos dois medicamentos, que são destinados a uma mesma finalidade, o juízo de 1º grau entendeu que poderia ocasionar confusão ao consumidor, caracterizando, portanto, concorrência desleal e possível desvio de clientela. Em instância superior, o TJ/SP manteve a decisão.
O Posdrink recorreu ao STJ sob o argumento de que o nome Posdrink diferencia seu produto daquele comercializado pela Engov – e não a embalagem.
Entretanto, a 3ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que a utilização da embalagem do Posdrink viola o trade dress do Engov, impossibilitando a convivência no mercado de tais medicamentos, porquanto perdurarem tais condições
O entendimento foi de que não se trata apenas da simples utilização das mesmas cores, mas sim da imitação de todo o aspecto visual da embalagem criada pela fabricante do Engov, sendo que a mera utilização de outro nome/marca no produto não é suficiente para desnaturar o ato de concorrência desleal.
Concluiu, ainda, que pelo fato de o Engov já estar consolidado no mercado, seus consumidores estão habituados a escolhê-lo simplesmente com base na aparência externa, sem sequer ler o nome da marca na embalagem – e foi neste ponto que residiu a deslealdade do Posdrink: se aproveitou da confiança previamente depositada pelo consumidor na qualidade e na origem do medicamento Engov para adotar um trade dress semelhante, causando confusão ao consumidor e, assim, desviar a clientela do Engov.
Por essa razão, a fabricante do Posdrink teve que parar de fabricar e vender o medicamento em sua embalagem atual, além de ter de recolher todos os produtos disponíveis no mercado.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos Faidiga
Bruno Accioly
Vinícius Laureano
Marcela Trecco