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Importante reflexão sobre a Reforma Tributária e os créditos acumulados de PIS e Cofins.

Informe Tributário

(05/11/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Diante da relevância do tema, a LBZ vem tratando, nos últimos tempos, acerca das propostas de Reforma Tributária trazidas pelo Governo Federal. (Com a CBS, Governo propõe unificação de PIS e Cofins em fase inicial de suposta reforma tributária) / (Reforma Tributária e a Chegada da Pandemia no Brasil) / (Ainda sobre a reforma tributária e o prazo para as oportunidades)

Como já dito, o Governo propõe a extinção dos tributos PIS e Cofins, que seriam substituídos por uma nova contribuição, única, denominada CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), buscando por fim na complexidade das obrigações acessórias e a excessiva litigiosidade vinculada ao processo tributário.

Além dos pontos já alertados nos informes anteriores supracitados, gostaríamos de chamar a atenção ao “controvertido” e “obscuro” ponto: Como ficarão os créditos acumulados de PIS Cofins?

Rememorando as premissas da sistemática dos tributos PIS e Cofins, todos os créditos descontados pelos contribuintes devem ser vinculados (diretamente ou proporcionalmente) aos tipos de receita bruta auferida, assim: (i) Receitas Tributas no Mercado Interno; (ii) Receitas Não Tributadas no Mercado Interno; (iii) Receitas de Exportação; e (iv) Receitas Cumulativas (sem possibilidade de créditos).

Seguindo este racional, ao final de cada trimestre-calendário, havendo saldo credor, o contribuinte pode pleitear à Receita Federal do Brasil o ressarcimento em espécie ou a compensação com outros tributos federais, para os casos específicos em Lei, àqueles créditos vinculados às receitas não tributadas no mercado interno e/ou exportação, devendo seguir o ditame previsto e desenhado na Lei 9.430/96 e na IN RFB 1.717/2017.

Observa-se, então, que os créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno ficam limitados ao abatimento das próprias contribuições (PIS e Cofins) a serem apuradas nos meses subsequentes. Então, como ficarão esses créditos já que o Projeto de Lei é claro ao vedar a utilização deles para o desconto da CBS, no art. 121, inciso III?

Por esta razão, entende-se que, enquanto é discutida a aprovação da Reforma Tributária, tais questões devem ser sanadas de forma não prejudicial aos contribuintes, pois, tal como posta, há clara necessidade de regulamentação que autorize a compensação com a nova CBS, ou, ainda, expressa autorização de ressarcimento diante desta excepcionalidade.

Finalmente, a Reforma Tributária é, há muito, debatida e aguardada, mas é da essência que venha para tornar o sistema mais simples e mais justo. Distorções que impliquem em novo ônus para o contribuinte devem ser afastadas.

A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo
Marcelo Saad