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1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende pelo afastamento da concomitância de multa isolada com multa de ofício.

Informe Tributário

(14/11/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

Já há algum tempo, os Tribunais debruçam-se na discussão sobre a possibilidade de concomitância de multa isolada com multa de ofício.

A tese fazendária, é claro, defende a possibilidade de concomitância das penalidades sob o argumento de que se referem a situações distintas. Enquanto a primeira (isolada), se trata de penalidade em razão do descumprimento de obrigação acessória, a segunda (ofício) se refere ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, o não pagamento do tributo.

Por outro lado, os contribuintes defendem que sendo a multa de ofício punição mais severa do que a pena isolada, em respeito ao Princípio da Consunção, a pena isolada deve ser absorvida pela primeira, o que, necessariamente, impossibilita a cumulação de ambas, sob pena de resvalar em agravamento à esfera econômica do contribuinte.

Em outubro de 2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em julgamento realizado pela 1ª Turma da Câmara Superior nos autos do Processo nº 12448.721970/2016-48, analisou o tema e, por voto de qualidade, foi mantida a posição desfavorável ao contribuinte quanto a possibilidade de concomitância.

Entretanto, no dia 07 de novembro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte no sentido de afastar a concomitância de multas isolada e de ofício. No julgamento do REsp nº 1708819/RS, o Ministro Relator Sérgio Kukina entendeu que deve prevalecer a tese do contribuinte haja vista que o STJ tem precedentes exatamente no mesmo sentido.

Os Ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Relator, revertendo o acórdão anteriormente proferido pelo TRF4 que entendia pela possibilidade de aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício), por entender que as penalidades têm “naturezas distintas”.

Trata-se de tema de bastante relevância e que pode beneficiar contribuintes que se encontram em situações similares, com autuações nas quais houve a aplicação concomitante das referidas penalidades.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Rafaela Mazzoni
Rodrigo Vieira