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Iniciado hoje com voto favorável o julgamento sobre constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE pelo STF

Notícia

(19/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

No dia 19 de junho o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 603.624/SC, no qual se discute a recepção, pela Emenda Constitucional nº 33/2001,  das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas– SEBRAE, à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, pelo específico prisma da base de cálculo que lhes seria aplicável.

A Ministra Relatora do caso, Rosa Weber, iniciou seu voto indicando aspectos incontroversos da tese, através dos quais confirmou que o tema tal como posto no recurso ainda não havia sido examinado pela Suprema Corte e que efetivamente a EC 33/2001 não prevê a folha de salários como base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Partindo desses pressupostos, entre outros, a Ministra confirmou o caráter taxativo da lista de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (após da EC nº 33/2001), que são: “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, e não a folha de salários, conforme vem sendo exigido das empresas.

Nesse ponto, a Ministra faz referência a outro julgamento no qual o STF examinou a constitucionalidade da contribuição para o PIS/COFINS–importação, em que também reconheceu como taxativa essa lista das bases de cálculo das contribuições interventivas e sociais gerais.

Outro ponto interessante é que reconheceu a complementaridade dos preceitos constitucionais, mais especificamente o artigo 149 com o artigo 195, que dispõe sobre a instituição de contribuições sociais, e a necessária atenção ao que foi implementado pela EC nº 33/2001.

Vale dizer, a partir desse ponto e vigando o entendimento, a tese julgada nesse processo poderá refletir nas respectivas discussões quanto as contribuições do Sistema S, INCRA, salário-educação, por exemplo.

Por fim, concluiu que não se trata de caso com modulação de efeitos, o que quer dizer que os efeitos da decisão não serão limitados no tempo e não restringirão o direito ao aproveitamento dos créditos.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, atual relator do RE 630.898, que discute a exigência da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pelos mesmos argumentos.

Agora resta aguardar a continuação do julgamento pelos demais votos.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni