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Mato Grosso regulamenta as condições de benefícios fiscais nos termos da Lei Complementar nº 160/17

Notícia

(12/08/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Visando regular os benefícios de ordem tributária, o Estado do Mato Grosso publicou recentemente a Lei Complementar (MT) nº 631/2019 que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais ou fiscais-financeiros de ICMS criados sem lastros em Convênios aprovados no âmbito no Confaz.

De forma resumida, para fins de adequação às regras dispostas na Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, o Governo Estadual traz as condições para a eliminação dos benefícios “ilegais” e o ajuste/reinstituição de benefícios que possuem validade nacional.

Dentro do conceito de “benefícios fiscais”, a LC 631/19 abrange desde reduções de base de cálculo, créditos outorgados, dedução do valor do ICMS, e planos financeiros para quitação dos débitos.

Em tese, os contribuintes detentores de benefícios não convalidados terão até o final do ano (dezembro de 2019) para interromperem sua fruição, e optarem pela migração para os programas condizentes ao panorama validado junto ao Confaz.

Importante salientar que os contribuintes devem formalizar o término da fruição dos benefícios atuais, visando a validade dos benefícios pretéritos (remissão e anistia), apontando, dentre outros:

a) a migração, para o benefício fiscal pertinente,
b) o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar o benefício extinto ou ajustado;
c) a renúncia expressa e irretratável ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal extinto ou ajustado e não autorizam a tomada de crédito extemporâneo.

Os benefícios a serem extintos estão listados no Anexo I à LC nº 631/19 e, assim como os novos benefícios, quais válidos a partir de 1º de janeiro de 2020, estão listados no Anexo II.
Dentre os benefícios reinstituídos vale o destaque para Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC criado pela Lei nº 7.958/03  tais como  os Programas de Desenvolvimento Rural – PRODER , Científico e Tecnológico de – PRODECIT, do Turismo – PRODETUR e Ambiental – PRODEA, os quais passam a ter limites de redução de base de cálculo e/ou crédito outorgado de até 85% do valor de operações internas e de até 90% (noventa por cento) em operações interestaduais, observando-se requisitos regulamentares a serem publicados.

No mesmo sentido, são reinstituídos com modificações:

a) Programas de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT criado pela Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997 criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999 – PROALMAT-Industrial,
b) Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007 – Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro
c) Benefícios Fiscais relativos a Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC
d) Benefícios Fiscais relativos ao Fornecimento e Consumo de Energia Elétrica
e) Benefícios Fiscais relativos a Operações com Fármacos e Medicamentos de Uso Humano
f) Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas
g) Benefício para os Produtos de Informática e Telecomunicações
h) Benefícios Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura
i) Benefícios Fiscais relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional

Além destas reinstituições, a LC nº 631/19 sinaliza com a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, aplicável a estabelecimentos atacadistas. Ou seja, em observância as regras trazidas no âmbito do Confaz, o Governo se reserva ao direito de espelhar benefícios fiscais (válidos) adotados por estados vizinhos.
Os dispositivos e inovações trazidas pela LC nº 631/91 deverão ser esmiuçados e regulamentados em normas a serem espedidas nos próximos dias, em especial no que respeita às regras e formalização da eventual transição para os benefícios vigentes após 31 de dezembro de 2019,

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema, bem como no detalhamento de suas implicações para as atividades empresariais desenvolvidas no Estados.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi