pten

MP estabelece requisitos e condições para resolução de conflitos fiscais junto à União

Notícia

(24/01/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Amplamente divulgada em 2019, a Medida Provisória nº 899/19 conhecida como “Medida do Contribuinte Legal”, dispõe sobre a transação tributária, cuja regulamentação se deu pela PGFN por meio da Portaria nº 11.956/19.

A MP estabelece requisitos e condições para regularização e resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e contribuinte com débitos junto à União, no contencioso administrativo ou judicial.

Os débitos passíveis de transação com desconto são os inscritos em dívida ativa da União, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Ou seja, quando a situação econômica do devedor não gera capacidade para o pagamento integral das suas dívidas em até 05 anos.

Cumpre ressaltar que os débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais não entram nessa possibilidade.

Existem três modalidades de transação:  (i) por adesão; (ii) por proposta individual do contribuinte; e (iii) por proposta individual da PGFN.

A transação por adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões.

A transação por proposta individual do contribuinte é acessível aos devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões, bem como (i) devedores falidos, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida e (ii) dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

No caso da transação por proposta individual da PGFN,  será encaminhado, por meio postal ou eletronicamente, o acordo. O contribuinte poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta.

Em contrapartida, os benefícios concedidos compreendem: descontos de até 50% sobre o valor total da dívida; parcelamento do débito em até 84 vezes; carência de até 180 dias para início do pagamento para empresas em recuperação judicial;  flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora ou alienação de bens;  possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.

Por sua vez, algumas as obrigações passam a ser exigíveis, como prestar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer a situação econômica do contribuinte ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; agir conforme os ditames da boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; reconhecer definitivamente os débitos transacionados, renunciando a quaisquer alegações sobre as quais se fundem ações que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; manter-se regular com o FGTS; regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização de acordo de transação; além das possíveis estipulações individuais.

Nas modalidades cujo requerimento parte do contribuinte, este é efetuado presencialmente na unidade da PGFN do domicílio fiscal, acompanhado de plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos débitos e os documentos elencados no art. 36 da Portaria nº 11.956/19.

As propostas elaboradas pelo devedor devem prever concessões recíprocas entre as partes, dentro dos limites e princípios que regem a Administração Pública.

O instituto da transação ganhou relevância ante a recente decisão do STJ (REsp nº 1.179.894/RS) que sinalizou a exigência de apresentação de CND´s nas recuperações judiciais iniciadas em nov/2014 (art. 57 da Lei nº 11.101/05), cuja aplicação vinha sendo afastada pelo Poder Judiciário.

Deste modo, trata-se de uma oportunidade interessante de negociar valores e alcançar melhores condições para quitação de débitos, especialmente os que não possuam perspectiva de pagamento e sejam não caibam mais discussão.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.

Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto