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Regulamentação de Incentivos às Tecnologias de Informação e Comunicação

Notícia

(22/05/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Foi publicado o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, regulamentando a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, que trouxe modificações na política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação dentro de um contexto de reformulação dos incentivos fiscais originalmente instituídos pela Lei nº 8.248/91.

Neste sentido, tais normas introduzem novas regras e conceitos na sistemática de crédito fiscal já contido na Lei nº 8.248/91, sem a renovação da antiga redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI concedida em função de comprovação de investimentos em inovação e cumprimento de processos produtivos básicos (PPB). Isto porque a legitimidade de tal redução havia sido objeto de contestação pela União Européia acatada pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Em linhas gerais, o crédito somente poderá ser usufruído por empresas que:

  • cumprirem processo produtivo básico determinado por Portarias Interministeriais dos  Ministros da Economia (ME) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC)
  • e investirem, anualmente, no País, em atividades Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento do faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação arrolados em anexo ao decreto.

Tal relação inclui itens que vão de circuitos impressos a injeções eletrônicas de combustível, passando por robôs industriais, fibras óticas e LED, em ampliação dos conceitos contidos na legislação anterior.

O crédito será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica em atividade de PD&I – Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (estudos, ensaios, capacitação, trabalhos teóricos ou experimentais e outros), multiplicado por fatores variáveis em função de sua localização geográfica, bem como será sujeito a limites também relacionados ao local de sua operação.

Tal crédito poderá ser aferido anual ou trimestralmente, e utilizado de três formas alternativas:

  • Pagamento de IRPJ, destinando 80% do crédito e de CSLL, utilizando os 20% restantes.
  • Compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
  • Ressarcidos em espécie.

Cabe destacar que operacionalização das novas disposições e o efetivo aproveitamento do crédito delas decorrente depende da edição de normas complementares, em especial quanto ao reconhecimento de processos produtivos básicos a serem editados sob as novas balizas legais.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi