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Na contramão do STJ, RFB veda créditos de embalagens para o transporte de produto acabado.

Informe Tributário

(11/05/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Com o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, pensava-se que a definição do conceito de insumo para fins de créditos de PIS e Cofins havia se consolidado, mas não.

A IN RFB nº 1.911/2019 promulgada para regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das contribuições sociais, trouxe bem verdade conceito restritivo de insumos.

Da leitura se extrai que não são insumos, dentre outros, embalagens utilizadas no transporte de produto acabado, desconsiderando, no entanto, o conceito de insumo aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, tal como consignado o STJ.

Ocorre que, as embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização, mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados, visam garantir à integralidade física dos materiais. Sem falar que integram o custo deste produto, agregando-lhes valor comercial.

Muitas vezes, ainda, o acondicionamento de tal produto advém de imposição legal, a fim de se minimizar qualquer risco de contaminação ou vazamento.

Essa diferenciação é de suma importância, para fins de creditamento de PIS e Cofins sobre embalagens para transporte de produtos acabados, devendo ser mantidos os créditos relativos às suas aquisições, por se tratar de insumos para fins legais. Trata-se de importante diferenciação adequada ao setor industrial.

Decisões administrativas ou judiciais que não estão em linha com esse entendimento ainda são proferidas, mas devem ser afastadas diante da demonstração desta despesa pautada no conceito de insumo, no critério de relevância e essencialidade para a “atividade econômica” no sentido do repetitivo do E. STJ;

O cenário, portanto, é favorável aos contribuintes realizarem a revisão fiscal desses insumos, podendo ser recuperados valores despendidos nos últimos cinco anos.

A equipe LBZ está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo