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Nova regulamentação no REGPI – Papel Imune. Pontos de atenção.

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

Publicada no dia 06 de setembro a Instrução Normativa nº 2.217 trouxe uma nova regulamentação para o Registro Especial de Controle do Papel Imune – REGPI, tendo revogado as regulamentações antigas (especialmente IN 1.817/18) e já está em vigor. 

Abaixo trazemos os destaques e as preocupações a respeito. 

Em linhas gerais, a nova regra aproxima os controles do REGPI e do RECOPI, acrescenta a obrigatoriedade do registro para novos agentes do setor (convertedor, depósito e armazém) e retira a necessidade de renovação se o estabelecimento estiver com um registro ativo no RECOPI. 

Apesar de a maior parte da regulamentação permanecer a mesma, listamos neste informativo as principais alterações: 

  • Obrigatoriedade para novos agentes na cadeia (convertedores e armazéns gerais): 

A nova Instrução Normativa traz explicitamente a obrigação de credenciamento no REGPI não só aos fabricantes, usuários, importadores, distribuidores e gráficas, mas também aos convertedores (os que convertem o formato de apresentação do papel imune) e aos depósitos fechados e armazéns gerais que realizem a armazenagem, guarda e conserva do papel imune, próprio ou de terceiros. Explicita, também, que qualquer industrialização por encomenda só poderá ser feita por estabelecimento detentor de registro. 

A exigência de registro para tais estabelecimentos já existia no âmbito do RECOPI, de modo que não há uma novidade, mas sim uma equiparação. 

Mais adiante é importante observar o tópico das “controvérsias” porque a exigência não estabeleceu prazo e já está vigente. 

  • Reafirmação da incidência de impostos nos materiais de propaganda: 

Chama atenção também a inclusão expressa no texto de afastamento da imunidade quando o papel for utilizado para a impressão de jornais e periódicos que contenham exclusivamente material de propaganda comercial. A norma é redundante e reafirma entendimento já expresso em outros diplomas, mas de forma aberta e pouco conclusiva.   

É consequência normal da lei que a impressão de material de propaganda é caracterizador do desvio de finalidade e exige o recolhimento dos tributos. A redação do parágrafo único do art. 2º não tem propósito e precisaria ser esclarecido pela RFB. 

  • Menos exigências documentais para a inscrição: 

O requerimento da inscrição também se tornou menos burocrático: pela regulamentação antiga, além dos documentos societários comuns como o contrato social e os comprovantes de inscrição no CNPJ, também era necessário apresentar relação de diretores, gerentes e administradores com poderes de gestão do estabelecimento e seus respectivos endereços, bem como relação dos sócios e seus respectivos endereços, além de alvarás de localização e de funcionamento. Pela nova IN, exige-se apenas os documentos societários, a inscrição fiscal e a indicação das atividades realizadas no estabelecimento, além da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. 

Uma vitória do setor foi a retirada da exigência de apresentação do alvará municipal de localização e funcionamento dos estabelecimentos. Essa era uma pauta antiga da ANDIPA, requerida há tempos para a RFB, já que muitos contribuintes eram prejudicados por causa da dificuldade de obtenção do documento, principalmente em cidades nas quais o procedimento é demorado ou ineficiente em razão da falta de estrutura da Administração municipal.  

  • Prazos: 

Em relação aos prazos, o deferimento da inscrição permanece válido por três anos. Se indeferido, o estabelecimento pode apresentar recurso no prazo de 30 dias.  

Se concedido o registro, a IN traz prazo para a própria Receita Federal lançar as informações consolidadas no portal de consulta (site). Uma boa sinalização de tentativa de se manter os registros atualizados, mas que dependerá da atividade efetiva e do cumprimento da norma pela Receita. 

  • Efeitos (presunção de imunidade): 

Os efeitos da inscrição deferida permanecem válidos e eficazes nos seguintes termos: “considera-se comprovada a regularidade da destinação do papel imune nas hipóteses de comercialização a estabelecimento inscrito no REGPI ou na de transferência entre estabelecimentos inscritos, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica”. Houve uma mudança sutil na redação da regra, já que anteriormente dizia-se que a comercialização a contribuinte registrado no REPGI “fazia prova” da destinação correta do papel. Nesse sentido, considerar comprovada é uma alteração positiva, já que expressa mais diretamente a ideia da regularidade da operação.   

Havendo desvio de destinação, permanece a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos por quem realiza o desvio (considera-se desvio a utilização do papel comprado com imunidade para impressão de material publicitário e a remessa destinada a quem não tenha o registro, seja por transferência, venda ou remessa para industrialização). O novo texto também diz que a responsabilidade “independe da natureza da operação”, ou seja, possivelmente uma admissão de que a responsabilização pode advir também de casos de comprovada fraude documental – p. ex., uma remessa formal e simbólica a estabelecimento detentor do REGPI e uma remessa física a um estabelecimento sem registro. 

  • Renovação: 

A nova IN trouxe mais detalhes procedimentais, como a determinação expressa de que o pedido feito em até sessenta dias do final da validade da inscrição mantém o registro ativo até a publicação do Ato Declaratório Executivo que o renovar ou indeferir (ainda que a RFB demore a responder a empresa está assegurada do registro no período). O indeferimento será aplicado se for verificada qualquer hipótese de cancelamento do registro e, também, poderá ser interposto recurso da decisão que por ele decidir.  

Essa disposição resolve a celeuma das últimas renovações, quando não estava clara a posição de quando o pedido seria considerado uma renovação ou um pedido novo, e de quando seria considerado o termo de início e fim dos efeitos. 

Atenção, portanto, pedido feito com menos de 60 dias até o vencimento ou após o vencimento equivale a novo pedido de registro, com as consequências subjacentes (impossibilidade de operar com papel imune após o vencimento até a nova concessão). 

A previsão, em tese, expõe o entendimento da RFB a respeito das renovações e induz que será tal regramento aplicado aos casos de renovação em andamento (motivo de dúvidas constantes no setor). Cabe discussão, sendo possível defender que a regra é nova e não aplicável retroativamente, mas aqui há um ponto de atenção quanto a riscos. Veja-se, de todo modo, a previsão seguinte, sobre a renovação automática, que também seria aplicável aos casos pendentes e deve resolver o assunto. 

  •  Renovação automática para detentores do RECOPI 

A renovação deixa de ser exigida para quem estiver com o registro ativo no RECOPI. Trata-se de uma inovação que apaga conquistas importantes do setor, porque a previsão do prazo de renovação era ao menos uma oportunidade de atualização da base dos registros. Agora, a qualidade das informações ficará relegada à iniciativa das Secretarias da Fazenda dos Estados, que não têm prazo para conclusão e não costumam revisar os registros do RECOPI em tempo hábil.  

A regra será, então, de renovação a cada 3 anos para estabelecimentos sediados em estados sem RECOPI ativo (com 60 dias de antecedência, lembre-se) e renovação automática para os demais (grande maioria). 

A aplicação da norma é imediata, de forma que a automaticidade da renovação deveria ser aplicável a quem tenha requerido a renovação antes do vencimento anterior e esteja pendente de deferimento pela RFB. Não há posição formal da RFB a respeito, de forma que a recomendação é pela formulação de pedido no processo de renovação. 

  • Cancelamento: 

As hipóteses de cancelamento ficam um pouco mais restritas do que as determinadas pela regulamentação anterior, mas sem grandes mudanças. 

O cancelamento deve vir precedido de um processo administrativo, instaurado com possibilidade de contraditório e ampla defesa o contribuinte, que poderá prestar informações e esclarecimentos antes de uma eventual decisão determinando a penalidade. É assegurado o prazo de 30 dias para apresentação de recurso. 

Ocorrendo o cancelamento, a pessoa jurídica ficará impedida de obter nova inscrição por 5 anos. 

O cancelamento é formalizado e tem validade a partir da publicação de ADE específico. Contudo, as hipóteses de cancelamento são exclusivas para os pedidos de baixa e para os casos de irregularidades constatadas, de modo que o encerramento do prazo do registro (3 anos ou cassação de RECOPI) não ensejará a expedição de ato formal atestando que uma inscrição foi cancelada. Isso tem o potencial de aumentar a responsabilidade dos contribuintes, porque o acompanhamento dos registros dos clientes e fornecedores não vai mais se resumir à conferência do próprio REGPI, mas também ao prazo de validade do registro e da existência de registro ativo no RECOPI.  

A integração dos sistemas REGPI e RECOPI tende a solucionar o problema e está previsto na norma, mas precisa ser posto em prática. 

  • DIF-Papel Imune: 

A nova IN extingue a obrigatoriedade de entrega da DIF-Papel Imune. Salientamos, porém, a exigência de que as empresas que ainda não tenham aderido ao DTE assim o façam em três meses, sob pena de cancelamento da inscrição no REGPI. 

  • Crime contra a ordem tributária: 

A RFB fez constar, expressamente, que a informação falsa ou omitida na oportunidade de solicitação do registro será tratada e encaminhada pela Receita Federal como crime contra a ordem tributária. A norma não pode criar um tipo penal, mas a previsão escancara a intenção de encaminhamento da RFB. 

  • Controvérsias: 

Listados os destaques, temos dois comentários adicionais. 

As duas principais questões que podem surgir dizem respeito às datas de vigência e dos seus efeitos nas novas exigências. 

A IN 2.217 entrou em vigor já na data de sua publicação, o que significa que os armazéns gerais, depósitos e os convertedores que operem com papel imune, em tese, já precisam de seus respectivos cadastros para que possam realizar operações com a imunidade tributária das mercadorias. No entanto, a própria norma prevê que ainda serão expedidos novos atos normativos para regulamentar alguns pontos, como os modelos de formulários de inscrição.  

A primeira orientação é que os novos estabelecimentos obrigados ao registro busquem regularizar suas situações o quanto antes. É bastante defensável que deveria ser respeitado, ao menos, um prazo de 90 dias para entrada em vigor dessa exigência, dado que implica em alteração na tributação e a Constituição Federal prevê esta noventena para quaisquer novas exigências. 

A RFB deverá ser instada a esclarecer tal ponto, para que não tenhamos nova celeuma no setor. 

Além disso, podem surgir dúvidas sobre a data de validade dos registros concedidos anteriormente e renovados automaticamente por instruções normativas revogadas pela nova regra. Há quem defenda (sem posicionamento explícito da RFB a respeito) que os registros concedidos entre julho de 2018 a julho de 2022 tiveram o prazo de validade excepcionalmente estendidos para cinco anos, em vez dos tradicionais três, pela IN RFB nº 2085/22. Referida  IN foi expressamente revogada pela nova Instrução Normativa trazendo dúvida quanto à extensão do prazo. 

Como a regra agora é de renovação automática para estabelecimentos que estejam com registro ativo no RECOPI, acreditamos que as empresas que tenham pedido de renovação pendente podem pleitear a renovação automática com base no registro do RECOPI.  

No caso de estabelecimentos localizados em Estados que não implantaram o sistema do RECOPI nacional, entendemos que, mesmo com a revogação, deve prevalecer o prazo de instruções revogadas (cinco anos, no caso), uma vez que se os Atos Declaratórios Executivos de concessão do registro foram publicados sob a égide da legislação anterior, e é a ela que eles se submetem. Além disso, não se pode admitir que a regulamentação retroaja para prejudicar o contribuinte ou para ferir o ato jurídico perfeito.  

Por fim, a Instrução Normativa prevê que a Receita Federal ainda divulgará uma lista de inscrições no REGPI vigentes na sua data de publicação, em que constarão a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição. Com essa listagem, os estabelecimentos poderão se planejar em relação aos prazos que serão aplicados a partir da nova regra. 

Esses são os destaques que queríamos compartilhar. Ainda haverá algum debate sobre o tema e a aplicação prática, o que acompanharemos. 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva 
Rafaela Mazzoni
Rafael Lapinha