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Nova tributação de fundos exclusivos e de rendimentos de empresas no exterior (“offshores”)

Consultivo Tributário

(12/09/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

No dia 28 de agosto, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.184/23, que prevê a cobrança de Imposto sobre a Renda de 15% a 20% sobre os rendimentos de fundos exclusivos (também chamados de fechados ou “onshores”). A expectativa da equipe econômica é de arrecadar R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais) com a medida entre 2023 e 2026 com a nova tributação, que é apontada pelo governo como fonte de compensação para a renúncia de receitas decorrente da atualização da nova faixa de isenção do IRPF, que passou para R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais).

Mas afinal, o que são esses fundos? Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), os fundos exclusivos são carteiras destinadas a investidores qualificados (aqueles que tenham pelo menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) alocados em aplicações financeiras ou que tenham alguma certificação aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM) e constituídas para receber aplicações de um único cotista.

Apesar de os fundos fechados já estarem sujeitos ao pagamento do imposto de renda sobre os rendimentos, atualmente, essa cobrança acontece apenas no momento do resgate. Com a Medida Provisória, os fundos exclusivos deverão ser tributados no mesmo modelo utilizado para a maioria das carteiras abertas existentes no mercado, isto é, por meio de uma cobrança periódica semestral semelhante ao “come cotas”.

Apesar de a maioria das novas regras produzirem efeitos apenas a partir de 2024, houve o estabelecimento da incidência do imposto inclusive para os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, que serão apropriados proporcionalmente e estarão sujeitos a uma alíquota de 15%. Para quem optar por retirar esses valores ainda este ano, a MP permite a adoção de uma alíquota diferenciada de 10%.

A tributação periódica não será aplicada nos casos dos fundos que já tinham previsto em regimento interno a sua dissolução ou liquidação até 30/11/24, e nem haverá a necessidade de retenção do imposto na fonte nos casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos ocorrida até o último dia de 2023.

Apesar de as medidas provisórias terem força de lei e produzirem efeitos assim que são editadas, ainda é necessária a aprovação da Câmara e do Senado para a conversão em lei em um prazo de 120 dias.

O Governo Federal também enviou ao Congresso de um Projeto de Lei que prevê a tributação anual sobre rendimentos de pessoas físicas de capital aplicado em empresas no exterior — as chamadas offshores. A cobrança será progressiva, com alíquotas variáveis entre zero a 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento). Se aprovada, a nova arrecadação será referente aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024, cuja cobrança será feita da seguinte forma:

•    Pessoa física com renda no exterior de até R$ 6 mil por ano: alíquota zero;
•    Pessoa física com renda no exterior entre R$ 6 mil e R$ 50 mil por ano: alíquota de 15%;
•    Pessoa física com renda no exterior superior a R$ 50 mil por ano: alíquota de 22,5%.

Os conteúdos da Medida Provisória e do Projeto de Lei não são nenhuma surpresa, tendo em vista que a taxação dos fundos exclusivos já havia sido anunciada previamente pelo Governo. No entanto, alguns dispositivos confrontam diretamente o princípio constitucional da irretroatividade da norma tributária, como o estabelecimento da tributação para os rendimentos auferidos mesmo antes da publicação da medida em 2023, de forma que esse embate pode ocasionar um substancial acréscimo de litígio tributário no âmbito do Poder Judiciário.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Rafael Lapinha
Larissa Almeida