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Nova versão da Escrituração Fiscal Digital e o reflexo na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Informe Tributário

(30/11/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal deu solução à maior disputa tributária do País. Na visão da Corte, o ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Consequentemente, todos os contribuintes que pleitearem, juízo, a restituição ou compensação dos valores deverão ter seus pedidos acatados. Entretanto, como não poderia deixar de ser, a Receita Federal ainda se apega a alguns detalhes para tentar retardar a devolução dos valores. Conforme tivemos a oportunidade de noticiar (aqui), a novidade agora é discutir sobre qual ICMS deve ser retirado das bases de cálculo do PIS e da COFINS, se o apurado – conforme já reconhecido pelos Tribunais – ou o efetivamente pago.

A par de tudo isso, tem-se que as apurações do PIS e da COFINS – tributos envolvidos nessa discussão – são realizadas por intermédio da Escrituração Fiscal Digital de Contribuições ou, simplesmente, EFD-Contribuições. Em relação a esse sistema, recentemente houve a publicação de uma nova versão incluindo dois registros relativos ao detalhamento das bases de cálculo do PIS e da COFINS em razão de ajustes decorrentes de processos judiciais. Ao que parece, a intenção da Receita Federal será controlar, com mais efetividade, a que se referem os montantes excluídos das bases de cálculo das Contribuições em questão, mais precisamente se o contribuinte está excluindo o ICMS apurado ou o ICMS que de fato foi recolhido no período.

Muito embora a Receita Federal já tenha exteriorizado seu entendimento a respeito de qual ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reafirmamos nossa opinião no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal não autoriza o órgão a entender dessa forma. Para nós, continua claro que o montante a ser excluído das bases de cálculo em referência diz respeito ao ICMS apurado no período (como sempre foi, aliás, para aqueles que possuem decisão judicial). Dessa forma, reconhecemos que o novo controle estabelecido na EFD-Contribuições é inerente à fiscalização; entretanto, somos da opinião de que esse mesmo controle não poderá ser utilizado para coagir os contribuintes a apurar os tributos da forma como bem entende a Receita Federal, mas sim da forma estabelecida em lei e avalizada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca