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Quebra da coisa julgada – STF decide manter a cobrança retroativa de impostos isentando as empresas de multas punitivas e moratórias

Informe Tributário

(12/04/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

Como se sabe, o STF definiu em 13/02/2023 sobre a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso) que autorizava os contribuintes a não pagar tributos, caso o Supremo tome uma decisão contrária posteriormente.

Naquela oportunidade os Ministros também definiram, especificamente sobre o caso em análise, que a cobrança do tributo em questão – a CSLL – era devida desde 2007 quando o STF decidiu pela sua constitucionalidade, independentemente de decisões anteriores transitadas em julgado permitindo o não pagamento da contribuição.

Conforme exposto pelo Ministro Luiz Roberto Barroso na sessão de 13/02/2023, no caso das relações tributárias continuadas, uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Isso promove a retomada obrigatória do pagamento do tributo, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento. Mas ele deixou claro: não se cobra para trás. Somente para frente, após a decisão do STF de 2007.

Com isso, os contribuintes que não efetuaram o pagamento da CSLL deveriam recolher o tributo que passou a ser devido desde 2007, acrescidos de multa e juros.

Ainda no ano passado os contribuintes apresentaram recurso em face dessa decisão, propondo a modulação dos efeitos quanto à retomada da cobrança, para que fosse exigida a partir de 13/02/2023 quando fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões.

Em sessão recente, de 04/04/2024, os Ministros, por maioria de votos, entenderam por afastar a modulação proposta pelos contribuintes prevalecendo a solução intermediária de exigir o pagamento da CSLL desde 2007, no entanto sem a aplicação de multa aos contribuintes que já tinham decisão transitada em julgado sobre a matéria, não permitindo retomar o valor relativo à multa que porventura tenha sido recolhido pelos contribuintes.

Houve debate entre os Ministros sobre a aplicação da modulação de efeitos dessa decisão sobre outros casos que não a CSLL e os Ministros sinalizaram que a depender das circunstâncias da tese e peculiaridades do julgamento, a modulação será própria e mais adequada.

A decisão ainda não foi publicada e algumas questões ainda devem ser esclarecidas quando de sua divulgação, no entanto como amplamente divulgado no sítio eletrônico do STF , a flexibilização da coisa julgada terá aplicabilidade para tributos recolhidos de forma continuada e não para tributos cobrados uma só vez, como por exemplo ITBI, ITCMD etc., se houver decisão com trânsito em julgado. Nesse caso, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Rafaela Mazzoni
Diego Souza