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STF reconhece direito ao crédito de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos na Zona Franca de Manaus

Informe Tributário

(29/04/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

No dia 25/04/2019, o STF julgou um dos temas tributários mais difíceis da pauta do primeiro semestre, a questão envolvendo as operações com empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, que tem um regime de isenção próprio, protegido pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

E a posição da maioria dos Ministros foi favorável aos contribuintes sobre a manutenção do crédito de IPI, quando adquirem insumos, matérias-primas ou material de embalagem das empresas localizadas na Zona Franca, independentemente de serem isentos ou registrarem alíquota zero.

No julgamento restou reconhecida a proteção e o incentivo que a Constituição Federal trouxe às empresas que estão na Zona Franca, e a necessidade da manutenção do crédito desse tributo para as empresas que adquirem os produtos daquela região, pois a impossibilidade da utilização do crédito para os adquirentes, na verdade, apenas postergaria o pagamento do imposto na cadeia, acabando com o interesse em relações comerciais entre essas empresas.

Realmente, uma vitória muito importante, não só para as empresas localizadas na Zona Franca, mas para todos os contribuintes que têm operações com aquelas Cias. e precisavam de segurança jurídica para prosseguir com suas operações e investimentos.
Inclusive, esse novo posicionamento do STF, alterando pontos de sua própria jurisprudência, pode ser importante em outras discussões envolvendo créditos de operações com isenção, alíquota zero, etc.

Por fim, nos Recursos Extraordinários nºs 596.614 e 592.891 (com repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicado em todo os demais processos), foi fixada a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, de matérias-primas e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso 3º, da Constituição Federal combinada com o comando do artigo 40 da ADCT”.

Como habitual a Equipe Tributária da LBZ Advocacia segue a disposição aos esclarecimentos necessários, especialmente sobre a aplicação da tese fixada pelo STF e ao direito ao crédito de IPI nas operações com empresas localizadas na Zona Franca.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni
Bruna Rodrigues di Lima
Heloísa de Araujo Lopes