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Novas alterações empresariais: Mudanças na Eleição de Foro em Processos Civis e Alienações Fiduciárias

Consultivo Empresarial

(14/06/2024)

Prezados clientes e colaboradores,

No dia 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.879/2024, que trouxe significativas alterações ao Código de Processo Civil (CPC). A nova legislação estabelece regras mais rígidas para a escolha do foro em processos civis, visando evitar práticas abusivas e garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas.

Anteriormente, o art. 63, §1º do CPC permitia que a competência territorial fosse alterada por meio de uma cláusula de eleição de foro, ou seja, que as partes escolhessem o foro de forma relativamente livre, o que, em alguns casos, resultava na prática conhecida como “compra do fórum”. Essa prática consistia na escolha de um órgão do Poder Judiciário que supostamente fosse favorável à demanda ou oferecesse vantagens, como maior celeridade na tramitação do processo.

Embora já fosse possível construir argumentos jurídicos contra essa prática, a nova lei traz um reconhecimento legal explícito da abusividade, proporcionando maior segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.

A partir de agora, a eleição de foro só produz efeito quando a convenção guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou ainda com o local da obrigação em disputa judicial. Isso significa que não é mais legítima a escolha aleatória do foro, exceto em relações de natureza consumerista, onde o consumidor pode optar que seu processo seja julgado no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu.

Além de alterar o §1º, a Lei nº 14.879/2024 também incluiu o §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que o ingresso de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva. Essa prática abusiva possibilita ao magistrado a transferência do processo para o foro competente sem a necessidade de provocação das partes.

A nova legislação visa coibir a prática de escolha de foro baseada em conveniências processuais que não guardam relação com o mérito da demanda. Com isso, espera-se uma maior equidade e transparência nos processos judiciais, além de uma redução na sobrecarga de determinados foros que eram escolhidos por oferecerem vantagens processuais.

É importante observar as novas regras ao redigir cláusulas de eleição de foro em contratos, justamente para garantir que a escolha do foro esteja vinculada ao domicílio ou residência das partes ou ao local da obrigação, sob pena de a cláusula ser considerada abusiva e o processo ser transferido para o foro competente.

As empresas devem revisar seus contratos padrão para assegurar conformidade com a nova legislação. A eleição de foro deve ser feita de forma criteriosa, evitando a escolha de foros que não tenham conexão com as partes ou com o objeto do contrato.

Em suma, a Lei nº 14.879/2024 representa um avanço significativo na busca por maior justiça e transparência nos processos civis. Ao restringir a eleição de foro a critérios objetivos, a nova legislação contribui para a redução de práticas abusivas e para a promoção de um sistema judiciário mais equitativo e eficiente.

Além do informado acerca do Foro em Processos Civis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colocou em julgamento na última quarta-feira (05/06/2024) a validade do Provimento nº 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê em seu art. 954 que “os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis”.

O principal ponto de discussão compreendia a possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de contrato particular celebrado por qualquer pessoa, ainda que não integrante do Sistema Financeiro de Habilitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse sentido, o CNJ compreendeu que o Provimento supramencionado regulamentava corretamente ao restringir o registro imobiliário de instrumentos particulares para contratos garantidos por alienação fiduciária, apesar dessa posição não ser majoritariamente adotada por todos os Tribunais de Justiça Estaduais.

Dessa maneira, o CNJ decidiu que a extensão dos efeitos de escritura pública prevista pelo art. 38 da Lei 9.514/1997 autoriza apenas a utilização de instrumento particular com efeito de escritura pública se este for realizado por alguma das entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário, de modo que a possibilidade de todo e qualquer instrumento particular tratar de alienação fiduciária causaria insegurança jurídica e careceria de sustentabilidade.

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem adequar suas normativas no prazo de 30 dias, até 06 de julho de 2024, para que aqueles que desejam realizar a alienação fiduciária de imóvel levem os contratos para registro, observando que a Corregedoria-Geral de Justiça do seu Estado poderá publicar a correção das normativas antes do prazo supramencionado.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Bruno Accioly
Bianca Castro
Larissa Almeida