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Novas Considerações sobre a Transação Tributária em observância a Lei do Contribuinte Legal e portarias da PGFN.

Informe Tributário

(24/04/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Originada da MP do Contribuinte Legal, fora sancionada a Lei 13.988/2020 no último dia 14 de Abril, trazendo diversas novidades tributárias e dentre elas a ratificação do instituto da Transação Tributária, já abordada anteriormente em nossos informes.

Importante destacar que a Transação Tributária abrange a negociação de tributos federais, sendo vedada a renegociação de débitos do Simples Nacional e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), além da proibição da redução de multas qualificadas ou que tenham natureza penal.

A mencionada lei confirma a renegociação de débitos em discussão administrativa ou que já estejam inscritos em Dívida Ativa, nos termos de regulamentações anteriores, sendo as condições transacionadas diretamente entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes, em busca da regularização de dívidas sob incentivos de extensas parcelas ou descontos.

Nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a Lei nº 13.988/2020, para os fins das modalidades de transação previstas, há uma classificação relativa às dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, as quais são identificadas com rating C ou D da Dívida Ativa da União. Para estas, o desconto aplicável às multas e juros, sem redução do valor principal, pode chegar às 50%. Ressalta-se que são considerados irrecuperáveis também as dívidas de titularidade de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência e o parcelamento dos débitos podem chegar ao prazo máximo de 81 meses.

Como adiantamos à época da Medida Provisória, a transação pode ser realizada em três modalidades: (i) por adesão; (ii) por proposta individual do contribuinte; e (iii) por proposta individual da PGFN.

Em relação à transação por adesão, houve prorrogação do prazo de adesão para 30 de junho de 2020. Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta à PGFN, observando-se os requisitos previstos na Portaria nº 9.917/2020.

Quanto à transação por adesão extraordinária, já reportada em informe LBZ, o prazo para adesão também foi prorrogado para até 30 de junho de 2020. A modalidade ficou mais atrativa nos termos da Portaria PGFN nº 9.924/2020, ao permitir o parcelamento da entrada, referente à 1% do valor total dos débitos, em até 3 meses.

Ainda nessa modalidade, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica e no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para os débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

Ressalta-se que para qualquer uma das modalidades, o contribuinte que já possui débito parcelado também poderá aderir à transação, devendo solicitar a desistência do parcelamento vigente e aderir à transação adequada.

Por fim, outra possibilidade trazida pela Portaria n° 9.917/2020 é a permissão para que empresas se valham do uso de precatórios próprios e de terceiros para quitar as dívidas.

Como já mencionado pela nossa equipe anteriormente, a despeito da iniciativa, talvez o momento para discutir o pagamento de débitos aberto não seja o melhor, em que as incertezas do cenário econômico não permitem a algumas empresas de alguns setores saberem sequer se estarão em atividade até o fim do semestre.

De toda forma, o regramento em questão também, aparentemente, exagera na forma, já que foi mantida a condição de que o contribuinte deverá desistir das discussões judiciais e administrativas e comprovar tal desistência pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 dias contados da data da adesão à transação. Ou seja, impõe-se aos contribuintes cumprimento de formalidades que destoam do momento atualmente vivido.

Além disso, aos devedores com transação rescindida, é proibida a adesão de nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que para tentar negociar dívidas diferentes, por isso a adesão dessa modalidade deve ser bem articulada, evitando maiores transtornos.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto
Iasmin Freitas