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Novas medidas de desburocratização trazem consolidação de normas das Juntas Comerciais e maiores benefícios aos empresários

Notícia

(23/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:
O atual governo vem implementando diversas medidas visando desburocratizar procedimentos junto ao Estado e simplificar a vida dos empreendedores.

No ano passado, foi editada Medida Provisória instituindo os Direitos de Liberdade Econômica , qual posteriormente convertida na Lei n. 13.874, tendo como foco a simplificação dos procedimentos para registro de marcas brasileiras no exterior e para o registro de atos societários das empresas brasileiras com filiais espalhadas pelo país.

Já no início de 2020, com o objetivo de reduzir os custos e o tempo necessários para que empresas com atividades de baixo risco passassem a operar, novas normas foram publicadas regulamentando os critérios e procedimentos a serem adotados quanto a classificação das atividades econômicas por nível de risco.

Recentemente, buscando simplificar, desburocratizar e uniformizar os entendimentos das Juntas Comerciais, 56 normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) foram atualizadas e consolidadas na forma da Instrução Normativa nº 81, com início de vigência em 1º de julho de 2020.

A respeito das atualizações implementadas, destacamos:

• Quotas Preferenciais e Quotas com Valores Desiguais: a mais importante das alterações, a admissão expressa da previsão nos Contratos Sociais de quotas preferenciais sem direito e voto e de quotas com valores desiguais flexibiliza ainda mais as estruturações jurídicas com a adoção de Sociedades Limitadas, tendo significativa implicação positiva para diversas operações, tais como planejamentos patrimoniais, planejamentos sucessórios e a admissão de novos sócios com direitos diferenciados dos demais;

• Reconhecimento de Firmas e Cópias Autenticadas: ainda que o reconhecimento de firmas fosse, em regra, dispensado pela JUCESP, outras Juntas Comerciais ainda exigiam essa prática, além da apresentação de cópia autenticada de documentos. Com a nova norma, passam a ser dispensados o reconhecimento de firmas – somente passível de ser exigida em caso de dúvida sobre sua autenticidade, nos termos do art. 22, § 2º da Lei nº 9.784/99 – e a apresentação de cópia autenticada de documentos (desde que cumpridos certos requisitos), em consonância com o previsto na Lei nº 13.726/2018;

• Integralização do Capital Social de EIRELI: com a redação proposta, fica expressamente permitido que o valor do capital social superior a 100 salários mínimos possa ser subscrito sem ser integralizado no mesmo ato, evitando-se questionamentos pelas Juntas Comerciais;

• Ampliação do Registro Automático de Atos Societários: a previsão de redações pré-aprovadas de determinados instrumentos societários (como atos de constituição, alteração e extinção de Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Limitada) ampliando a possibilidade de registro automático, trazendo maior agilidade nas operações diárias com documentos societários mais simples; e

• Nome Empresarial: deixou de ser obrigatória a inclusão da principal atividade do objeto social da empresa nas denominações de Sociedades Limitadas e EIRELI – ainda que este tema possa ser judicialmente questionado, uma vez que contraria o disposto no art. 1.158, § 2º do Código Civil, que impõe a necessidade de ser designado na denominação o objeto social.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos Faidiga
Bruno Accioly
Vinícius Laureano