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Novas regras para as contribuições sindicais

Notícia

(26/03/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 873/19 estabelecendo que as contribuições sindicais não poderão ser descontadas diretamente do salário do empregado. Nos termos trazido pela norma legal, exige-se que o Sindicato providencie um boleto bancário e o envie à residência do empregado ou, em caso de impossibilidade de recebimento, para o endereço da empregadora.

Desde a reforma trabalhista aprovada em 2017, as contribuições sindicais não são mais obrigatórias. A medida também reforça seu caráter facultativo, determinando que a cobrança só poderá ser feita com autorização “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado”.

A MP 873 foi considerada necessária para tornar ainda mais claro que as contribuições sindicais para todos os empregados resultam de sua concordância prévia e individual. A MP também objetivou superar a iniciativa dos sindicatos em renomear a contribuição sindical como “taxa de fortalecimento sindical” e outras nomenclaturas, bem como para excluir a possibilidade de deduções dos empregados que não as autorizaram.

No entanto, parece que a MP está longe de ter encerrado as discussões. Os estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Sergipe já conquistaram na Justiça liminar contra a Medida Provisória nº 873/19.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos
Danilo Suyama
Beatriz Souza