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Qual a diferença entre “assinatura digital”, “assinatura digitalizada” e “assinatura eletrônica”? Quais possuem valor jurídico?

Notícia

(11/09/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Com a chegada da pandemia foi necessária a adoção de novos hábitos e uma reformulação da maneira de trabalhar, com a alteração dos procedimentos anteriormente físicos para procedimentos completamente digitais, oportunidade que implicou no surgimento de inúmeras plataformas, aplicativos e programas que auxiliam na assinatura dos documentos, mas que exigem certos cuidados para que seja obtida a validade pretendida nos documentos.

Isso porque, apesar das assinaturas digitais, digitalizadas e eletrônicas, aparentemente terem o mesmo objetivo, os termos são bem diferentes entre si e são tratados de forma completamente diferente pela legislação.

A primeira delas, a assinatura digital é uma modalidade que só pode ser realizada através de um certificado digital, regularmente emitido por uma certificadora credenciada pelo ICP Brasil (Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira). Esta modalidade utiliza métodos criptográficos tornando-a mais segura contra eventuais fraudes, logo possuindo um alto valor jurídico. É recomendado que esta modalidade seja utilizada quando houver necessidade de maior segurança jurídica, risco do negócio e valores expressivos, pois é esta modalidade a melhor aceita pelo Poder Judiciário.

A segunda modalidade é tecnicamente conhecida como assinatura digitalizada, ou seja, é aquela que é realizada de forma manual (documento físico) constante no documento transferido de forma física para forma digital por meio de um scanner. Diante da facilidade da alteração do documento original para um terceiro, esta assinatura não possui valor jurídico, entendimento já pacificado nos tribunais.

Por fim, surge a assinatura eletrônica, que se baseia na existência de uma forma de autenticação do ato praticado, normalmente utilizado em pagamento de contas, alteração de dados, acesso a e-mails e perfis sociais, transferências bancárias, entre outras. Esta forma de assinatura apesar de não apresentar criptografias em sua validação de dados ou identificação do usuário, é uma ferramenta que possui valor jurídico, vez que, na maioria das vezes, exige uma senha de validação.

As formas de assinaturas mencionadas acima fazem parte do nosso dia a dia e passam despercebidas na correria, entretanto, a escolha da opção errada pode refletir negativamente e trazer prejuízos aos envolvidos. A assinatura é requisito de validade para alguns dos negócios jurídicos mais importantes, ou seja, sem uma assinatura válida o documento pode não ser utilizado como meio de prova e ainda pode ser origem de um resultado negativo para uma ação judicial.

Lógico que ninguém assina um contrato ou assume uma obrigação pensando no pior, mas em todas as relações é importante se ter em mente que o Poder Judiciário exige para cada ação requisitos específicos e que devem ser observados desde o início.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Ywannes Almeida