Novo cenário na tributação do “live marketing” pelo ISS em São Paulo – finalmente reconhecida a possibilidade de dedução de valores repassados pelas agências.
Prezados clientes e colaboradores:
A produção de eventos como congressos, feiras, shows e ações de apresentação de produtos, e todas as demais atividades encampadas pelo “live marketing” (marketing promocional) tem sofrido, nos últimos anos, com certa insegurança jurídica quanto à tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.
No âmbito contratual, é natural que as agências de marketing e propaganda concentrem, financeiramente, o valor total da campanha arquitetada junto ao cliente final – valores, esse, que serão alocados aos parceiros terceirizados e/ou meios de comunicação (televisão, rádio, internet), na medida da evolução dos trabalhos.
Apenas uma parcela pequena desse montante pago, de forma efetiva, será reconhecida pelas agências de marketing e propaganda como receita pela sua prestação de serviços.
Entretanto os municípios tendem a impedir a dedução da base de cálculo destes tributos dos valores repassados a terceiros subcontratados (inclusive, quais já anteriormente tributados pelo ISS), exigindo das empresas centralizadoras a incidência do tributo sobre o valor total da campanha – o que, como se pode depreender, gera uma dupla tributação do ISS sobre os serviços terceirizados.
Este impedimento é altamente questionável, posto que o serviço efetivamente prestado pela agência consiste no planejamento dos eventos e na intermediação da contratação dos terceiros como acima descrito. Disto decorre uma tributação distorcida e excessiva.
Especificamente no Município de São Paulo, tal situação teve recente e importante modificação de entendimento, pois em 28 de janeiro, as autoridades fiscais, em resposta à consulta formalizada pela Ampro – Associação de Marketing Promocional reconheceram, pela primeira vez, a possibilidade de dedução dos valores repassados a terceiros. A resposta ainda pende de publicação no Diário Oficial do Município.
Em que pese tal precedente aplicar-se apenas às agências localizadas na capital paulista, estamos diante de verdadeira mudança de paradigma; o que representa importante tendência que, inclusive, poderá vir a ser adotada por outros municípios. Adicionalmente, esse novo conceito trazido pelas autoridades traz, adicionalmente, a possibilita de as agências estudarem o pleito de restituição de valores recolhidos indevidamente nos anos anteriores.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi