STF suspende o julgamento da exclusão do crédito presumido de IPI da base do PIS/COFINS com votos favoráveis ao contribuinte.
(05/09/2023)
Prezados clientes e colaboradores,
Teve início no dia 25.08 o julgamento do tema 504 de repercussão geral (RE n° 593.544/RS), no qual o Relator Ministro Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Nos termos da mencionada lei, as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais podem acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
Para o Ministro Relator, esses créditos não se enquadrariam no conceito de faturamento, e, portanto, não seriam tributáveis pelo PIS/COFINS, pois decorrem de incentivo fiscal concedido com o objetivo de desonerar exportações e tributá-los seria equivalente a onerar o próprio benefício concedido pelo ente público. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, em linhas gerais, seguiram o mesmo entendimento.
No entanto, no dia 31/08/2023, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo, e, com isso, foi suspenso o julgamento, sem previsão de ser retomado.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.