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Novo Parcelamento Especial de ICMS em São Paulo (PEP-2019)

Informe Tributário

(06/11/2019)

Prezados clientes e colaboradores:

Para não fugir muito da tradição, e com base na permissiva concedida através de Convênio aprovado no âmbito do Confaz, o Estado de São Paulo instituiu mais um Plano Especial de Parcelamento – PEP relativo aos débitos do tributo ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

De foram resumida, os contribuintes optantes pelo PEP-2019 poderão escolher dentre as seguintes modalidades para quitação dos débitos inseridos no programa:

– em parcela única, com redução de 75% do valor das multas e 60% do valor dos juros; ou
– em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor das multas e 40% do valor dos juros;

Na opção pelo pagamento parcelado haverá correção monetária do saldo remanescente, que poderá variar dentre 0,64% a 1% ao mês.

Adicionalmente, os contribuintes que possuem débitos constituídos através de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – ainda não inscrito em dívida ativa – poderão, cumulativamente, se beneficiarem de redução complementar da multa punitiva, dependendo da modalidade do pagamento escolhido e do prazo de adesão ao programa (que variará de 25% a 70%).

Como nos demais programas de parcelamento especial, o contribuinte está obrigado a manifestar expressa desistência de defesas e recursos administrativos e/ou judiciais existentes, relativamente aos débitos inseridos.

A adesão deverá ser formalizada no período de 07 de novembro a 15 de dezembro de 2019, diretamente pelo sistema eletrônico da Sefaz (www.pepdoicms.sp.gov.br).

O Decreto nº 64.564/19, que institui e regulamente o PEP-2019, traz maiores detalhamentos sobre os procedimentos de inclusão dos débitos, adesão ao programa, recolhimento e gestão dos processos existentes.

Havendo dúvida sobre a forma de adesão ao PEP-2019, não hesitem em nos contactar.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi