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O Fim Do Caráter Compulsório Da Contribuição Sindical É Aplicado Para Os Funcionários Sindicalizados?

Notícia

Prezados clientes e colaboradores:

O sindicato possui uma importância inestimável para o Direito Coletivo do Trabalho e, por conta disso, o fato desta entidade ter sido tutelada pela legislação, está atrelado a todos os avanços que a matéria sofreu. Isto porque, sua função vai muito além de questões trabalhistas, desenvolvendo, inclusive, um papel de cunho social.

Todavia, não havia como negar que a legislação precisava ser revista, principalmente no que tange aos princípios fundamentais que foram pensados para formar uma sociedade mais democrática.

A constituição democrática de 1988, trouxe diversas inovações ao ordenamento jurídico como um todo, trazendo à tona a defesa dos direitos fundamentais e sociais.

Nesta seara, se faz inegável ressaltar as modificações trazidas ao Direito Coletivo. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado “Com as inovações deflagradas pela nova Constituição Federal, efetivamente tomou corpo e consistência a realidade de um efetivo Direito Coletivo do Trabalho no país – ainda que caracterizado por inegáveis contradições internar remanescentes da velha ordem jurídica.”

Neste ínterim, há muito se discutia que as contribuições aos entes sindicais deveriam partir de uma obrigação assumida livremente pelo associado, possibilitando a participação dos envolvidos, permitindo assim a vigência da democracia sindical, de acordo com a Constituição Federal.

Em 2017, com a Reforma trabalhista, em respeito à constituição, a Contribuição Sindical Patronal passou a ser opcional.

Sendo assim, em tese, as empresas não possuem mais a obrigatoriedade de contribuir para com o sindicato, independente da nomenclatura atribuída a contribuição, salvo se algum colaborador seja filiado ao sindicato.

Portanto, os valores cobrados a título de contribuição confederativa, sindical, social, assistencial ou taxa negocial, somente devem ser descontados do trabalhador filiado ao Sindicato da categoria.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Leonardo Boaventura
Thainá Souza