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Os reflexos do fim da MP 927 e o retorno das regras gerais da CLT

Informe Trabalhista
  1. (13/09/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Em casos de relevância e urgência o Presidente da República poderá se valer das medidas provisórias com força normativa, as quais serão sempre submetidas à aprovação pelo Congresso Nacional para eventual conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Assim, se durante esse período de 120 dias elas não sejam convertidas em lei, perderão eficácia e passará a ser de competência do Congresso disciplinar, via decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Pois bem, a MP 927, publicada em 22/03/2020, trouxe várias flexibilizações de regras trabalhistas para o enfrentamento da COVID-19, mas teve sua vigência encerrada no dia 19/07/2020.

É de se esperar que dentro do prazo constitucional (60 dias) o Congresso edite o decreto regulando como ficarão as cláusulas contratuais e acordos que foram firmados naquele tempo, pois caso assim não o faça, teremos o ato jurídico perfeito das relações constituídas ao tempo de vigência da MP.

Em outras palavras, aquilo que foi firmado naquele tempo, valerá.

Fato é que, com a perda da eficácia da MP, retornamos ao texto e às regras da CLT, assim não poderemos firmar novos acordos usando dos termos previstos na medida provisória.

Dito isso, voltamos à seguinte situação:

1. Teletrabalho/Home Office:
a) Dependerá de acordo prévio com o colaborador, ou seja, deixa de ser à critério exclusivo do empregador.

b) O prazo para alteração entre regime telepresencial para presencial volta a ser de, no mínimo, 15 dias.
O contrato deverá prever a responsabilização pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e infraestrutura, além das instruções para evitar doenças e acidentes de trabalhos.

c) Para as empresas que implementaram o home office no tempo da MP 927 seus termos serão respeitados, todavia aconselha-se a adequação das minutas firmadas para que atendam às regras da CLT.

2. Férias:

a) Concessão deverá observar o período aquisitivo, podendo ser fracionada em até 3 períodos desde que atenda os limites da CLT e com a anuência do colaborador.

b)Comunicação prévia das férias deverá ser com 30 dias de antecedência e o pagamento integral, acrescido de um terço e abono, volta a ser em até 02 dias antes do início do período concessivo.

c) Férias coletivas fracionadas em até 02 períodos anuais, retornando a obrigatoriedade da notificação prévia dos entes de fiscalização (SRT e Sindicato).

d) As férias que foram concedidas no tempo de vigência da MP 927 não sofreram alterações e deverão ser respeitadas nos termos em que foram acordadas, inclusive no que se refere ao pagamento do terço constitucional.

3. Antecipação de feriados: deixa de existir, respeitando apenas aqueles acordados e formalizados ao tempo da vigência da MP 927.

4. Banco de horas: retornam às regras e prazos previstos na CLT onde as compensações de horas podem variar de 30 dias a 12 meses a depender da modalidade de acordo firmado, se tácito, individual ou coletivo. Como a MP previa um prazo de até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública para a compensação das horas trabalhadas, aconselhamos muita cautela na organização e formalização das informações dos períodos computados e prazos para a compensação, pois certamente essa questão comportará muita divergência.

5. Segurança e saúde no trabalho: todos os exames médicos ocupacionais voltam a valer dentro dos prazos estabelecidos pela NR-07, assim como retorna à exigência dos treinamentos obrigatórios de segurança.

Em resumo, os acordos firmados ao tempo da Medida Provisória 927 serão respeitados, devendo o empregador ficar ciente apenas de que não poderá mais se valer daquelas medidas de flexibilização que outrora foram permitidas em caráter excepcional.

Quanto aos contratos de teletrabalho e os bancos de horas, caso perdurem seus efeitos, aconselhamos atenção na formalização e registro das informações, bem como a adequação e enquadramento dos contratos para as regras gerais já que a MP perdeu validade.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.