COVID-19 – Postergação do pagamento de tributos e suspensão de parcelamentos. Novos comentários
(25/03/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
Já são sentidos os impactos financeiros da paralização da economia decorrente das medidas restritivas tomadas por todos os níveis das administrações federal, estaduais e municipais, o que tem impulsionado os contribuintes a considerar a suspensão do pagamento de seus tributos. Questão de sobrevivência?
Comentamos em outro informe (https://mailchi.mp/
A apreensão permanece e a decisão pelo inadimplemento parece iminente.
Nesse contexto chamamos atenção para o que dispõe a Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério da Fazenda, editada em circunstâncias peculiares à época e às catástrofes naturais ocorridos, mas que permanece vigente.
A Portaria em referência possibilita a prorrogação do vencimento de tributos administrados pela Receita Federal e, também, parcelamentos, para o último dia útil do 3º mês subsequente, para contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.
Para dar efetividade a tal medida, a RFB e a PGFN deveriam expedir os atos necessários para a sua implementação, inclusive indicando municípios abrangidos, o que não foi feito para a calamidade atual.
De todo modo, a Portaria possui as regras necessárias para ser implementada e a pendência dessa regulamentação não deveria impedir sua execução.
Afigura-se possível, então, num panorama de suspensão do pagamento, a propositura de medida judicial para o afastamento das penalidades (multa e juros) e o reconhecimento da prorrogação do vencimento dos tributos federais. Em caso de decisão liminar autorizando a postergação, ainda que haja a revogação, a multa não seria aplicável.
Até o momento um grande número de estados já declarou calamidade por conta da COVID-19, dentre eles São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraíba.
A iniciativa vale tanto para o pagamento de tributos a vencer como para as parcelas de parcelamentos ativos. Quanto aos parcelamentos, acrescente-se que recentes normas da RFB e PGFN suspenderam os atos de exclusão de contribuintes de tais programas de regularização, tornando mais segura a tomada dessa decisão.
Seguimos à disposição para discutir as variáveis envolvidas na possível discussão judicial e na decisão para o pagamento dos tributos.