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COVID-19 – Postergação do pagamento de tributos e suspensão de parcelamentos. Novos comentários

Informe Tributário

(25/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Já são sentidos os impactos financeiros da paralização da economia decorrente das medidas restritivas tomadas por todos os níveis das administrações federal, estaduais e municipais, o que tem impulsionado os contribuintes a considerar a suspensão do pagamento de seus tributos. Questão de sobrevivência?

Comentamos em outro informe (https://mailchi.mp/lbzadvocacia/informe-lbzcovid-19-pagar-ou-no-os-tributos-atualizao-das-medidas-tributrias-e-correlatas-para-o-enfrentamento-da-pandemia?e=cfb02d56ba) que há poucos tributos com prorrogação de vencimento oficializado. E, assim, que a decisão por não pagar passa pelo cômputo das penalidades e seu confronto com a necessiade de caixa e a expectativa de futura vinda de um programa de regularização do passivo.

A apreensão permanece e a decisão pelo inadimplemento parece iminente.

Nesse contexto chamamos atenção para o que dispõe a Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2012, do Ministério da Fazenda, editada em circunstâncias peculiares à época e às catástrofes naturais ocorridos, mas que permanece vigente.

A Portaria em referência possibilita a prorrogação do vencimento de tributos administrados pela Receita Federal e, também, parcelamentos, para o último dia útil do 3º mês subsequente, para contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Para dar efetividade a tal medida, a RFB e a PGFN deveriam expedir os atos necessários para a sua implementação, inclusive indicando municípios abrangidos, o que não foi feito para a calamidade atual.

De todo modo, a Portaria possui as regras necessárias para ser implementada e a pendência dessa regulamentação não deveria impedir sua execução.

Afigura-se possível, então, num panorama de suspensão do pagamento, a propositura de medida judicial para o afastamento das penalidades (multa e juros) e o reconhecimento da prorrogação do vencimento dos tributos federais. Em caso de decisão liminar autorizando a postergação, ainda que haja a revogação, a multa não seria aplicável.

Até o momento um grande número de estados já declarou calamidade por conta da COVID-19, dentre eles São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraíba.

A iniciativa vale tanto para o pagamento de tributos a vencer como para as parcelas de parcelamentos ativos. Quanto aos parcelamentos, acrescente-se que recentes normas da RFB e PGFN suspenderam os atos de exclusão de contribuintes de tais programas de regularização, tornando mais segura a tomada dessa decisão.

Seguimos à disposição para discutir as variáveis envolvidas na possível discussão judicial e na decisão para o pagamento dos tributos.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Adalberto Neto
Fabio Bortolassi