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Papel Imune – Receita Federal e Secretaria da Fazenda iniciam medidas de fiscalização e combate ao desvio de finalidade

Informe Tributário

Na última semana foram reportadas diversas notificações encaminhadas pela Receita Federal a “beneficiários do registro especial de papel imune”, expressamente declarando que foi iniciada uma grande ação de fiscalização para combate ao desvio de finalidade.
Vale lembrar que a Receita Federal divulgou, no início do ano, seu Plano Anual de Fiscalização e nele incluiu o papel imune como um dos focos prioritários. A ação fiscal iniciada nesta semana é o desdobramento desse propósito.
Em paralelo, também nessa semana, a Secretaria da Fazenda de São Paulo deflagrou uma operação que denominou “Cut Size”, com foco especial em empresas acusadas de adquirir papel imune e convertê-lo para venda no formato “cut size” (A4 ou Carta), esquivando-se do pagamento do ICMS e do ICMS devido por substituição tributária (“ST”). Temos agora um momento de atenção!
Beneficiado pela imunidade – e, consequentemente, desonerado dos impostos – o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos deveria incrementar a difusão da cultura e impedir qualquer limitação à liberdade de imprensa, todos propósitos da Constituição Federal brasileira e motivos de sua diferenciação.
Infelizmente, todavia, a diferenciação tributária e a similaridade ao produto tributado (a desoneração tem a ver com a destinação e não com o produto em si) criaram verdadeiro paraíso para a fraude, com forte impacto na concorrência para as empresas do setor. A luta é inglória e já acumula décadas.
Por isso que as iniciativas fiscalizatórias são louváveis e devem ser apoiadas, mas é preciso ter critério. A responsabilidade pelo desvio está na destinação do papel e não na cadeia de produção e distribuição. É a destinação que define a imunidade, então é ela, da mesma forma, que determina a tributação.
Não é a primeira iniciativa da Secretaria da Fazenda no combate ao desvio de finalidade e evasão fiscal, pois são conhecidas as centenas de autuações lavradas nos últimos anos neste suposto intento. Espera-se, contudo, que o devido critério na identificação dos responsáveis seja adotado, já que várias empresas inocentes foram responsabilizadas naquelas autuações (no interesse arrecadador deixou-se de cobrar de quem promoveu o desvio, para exigir imposto de quem, tal qual o Fisco, foi vítima da fraude e foi induzido a vender o papel como imune, a quem ostentava a condição autorizadora para tanto – detentora de cadastro no RECOPI).
A preocupação da Secretaria da Fazenda em punir os fornecedores por presunção, em geral sem apontar qualquer participação deles diretamente na fraude, contraria as regras estabelecidas para a comercialização do papel imune. Não foi à toa que a legislação vigente (em âmbito federal a Lei nº. 11.945/09 e em âmbito estadual o Convênio ICMS nº. 48/13) estabeleceu a responsabilidade pelos tributos devidos em caso de desvio de finalidade ao adquirente do papel.
As autoridades fiscalizatórias devem respeitar a regulamentação e centrar seus esforços em impedir o desvio da finalidade quando e onde este se verifica. Evidentemente, pode (e deve) responsabilizar quem com ele contribua, inclusive fornecendo, mas deve identificar, claramente, a participação na fraude, nunca pressupor em contradição direta à lei.
As fiscalizações estão em andamento e é importante que todas as empresas regulares, que porventura sejam fiscalizadas, estejam atentas. A falta de compreensão da dinâmica do setor e o grande detalhamento da regulação da comercialização do papel tornam o tema muito delicado.
Nesse momento a ação promovida pela Receita Federal está conferindo, regra geral, a oportunidade das empresas corrigirem divergências ou irregularidades cadastrais ou relacionadas à entrega de informações (dados cadastrais ou detalhamento da DIF-Papel Imune, por exemplo) – obtidas por cruzamentos de dados. O próximo passo é descer a fiscalização para as operações e quem não tenha regularizado as divergências certamente será prioridade.
Nunca é demais lembrar que a operação com papel imune é restrita a empresas detentoras do Registro Especial de Estabelecimento conferido pela Receita Federal e de registro estadual (RECOPI), do qual também decorre a obrigação de apontamento prévio das operações no sistema.
Contudo, os cadastros e registros não são um salvo conduto e muito menos a liberalização do comércio indiscriminado do papel com a condição de imune. Trata-se da forma pela qual o papel apto à impressão de livros, jornais e periódicos é produzido, vendido e consumido nesse propósito. O prévio conhecimento de que outra destinação será dada não autoriza a desoneração e será um dos focos da fiscalização.
Vejamos se nesta nova leva de fiscalizações o joio e o trigo não serão confundidos.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Equipe Tributária.

Gustavo Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Franca
dilson.junior@localhost

Andressa Uller
andressa.uller@localhost.