pten

Pílulas sobre a Lei Nos Conformes – Parte 1

Informe Tributário

(18/10/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Com esse informe, damos o pontapé inicial a uma série de textos sobre o “Programa Nos Conformes” do Estado de São Paulo. Esse modelo de classificação, que, obrigatoriamente, privilegiará as empresas sérias, ou seja, os bons pagadores, atende os anseios de quase todos os contribuintes, e nos parece sem volta para o futuro da relação Fisco-Contribuinte. Tanto isso é verdade, que nessa semana, a Receita Federal também abriu consulta pública sobre a instituição de seu próprio Programa de Estímulo à Conformidade Tributária.

Voltando à esfera do Estado de São Paulo, já abordamos alguns aspectos gerais da legislação (aqui e aqui), e o prazo para a definição, avaliação e contestação da classificação das empresas (aqui). Inclusive, no próprio site da Secretaria da Fazenda do Estado, constam explicações sobre a fase inicial da classificação das empresas (aqui):

Assim, é importante nesse 1º texto mencionarmos:

– De fato, a Lei Complementar nº 1.320/18 trouxe regras que geram conformidade entre fornecedores e clientes – algo que a própria lei convencionou chamar de “ambiente de confiança recíproca”;

– Com base nos princípios da simplificação do sistema, boa-fé e previsibilidade das condutas, segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da lei, publicidade e transparência na divulgação de dados e informações, e concorrência leal entre os agentes econômicos (artigo 1º, da Lei), a intenção do Fisco Paulista é gerar uma “nova lógica tributária”, nas palavras do próprio Secretário de Fazenda em evento na FIESP no dia 18 de junho;

– Esses princípios tocam em pontos críticos do relacionamento Fisco x Contribuinte, como a questão da boa-fé do contribuinte que se relacionou efetivamente com empresas posteriormente declaradas inidôneas, ou a concorrência desleal praticada em alguns seguimentos regulados e fiscalizados de forma específica;

– O Programa pretende fomentar a conformidade a partir de uma lista de ações programáticas muito atraente (artigo 2º, da Lei), pois se de um lado visa facilitar e incentivar a autorregularização, de outro, coloca como meta diminuir os custos de conformidade tributária dos Contribuintes – que sabidamente consomem valores relevantes no Brasil –, simplificar a legislação tributária e aperfeiçoar a comunicação com os contribuintes;

– Toda essa revolução na relação Contribuinte-Fisco também passa por ações de carreira, treinamento e aperfeiçoamento dos sistemas, no âmbito da própria Secretaria de Fazenda do Estado, culminando no controle da eficiência e qualidade da Administração Tributária – algumas empresas começaram a receber ligações e visitas dos Fiscais sobre débitos em aberto.

Reiteramos, assim, o alerta dos comunicados anteriores: é necessário muito zelo quanto ao cumprimento das obrigações tributárias pois sua importância só aumentará e premiará as empresas – a exemplo: causará imediato impacto nas relações comerciais, mais celeridade em pedidos de “bons pagadores” na Secretaria da Fazenda do Estado, etc.

Continuação nas próximas Pílulas…

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni
Bruna di Lima
Heloísa de Araujo Lopes