Prefeitura de São Paulo estabelece anistia e reabre oportunidade para o parcelamento incentivado do ISS exigido das sociedades uniprofissionais desenquadradas
As sociedades uniprofissionais – assim entendidas aquelas constituídas por pessoas que desempenham determinada atividade intelectual, sob sua responsabilidade pessoal, tais como as sociedades de advogados, médicos e contadores – têm recebido atenção especial da Prefeitura de São Paulo.
Essa atenção não é gratuita. Isso porque, nos termos do Decreto-lei nº 406/68, ainda vigente, esse tipo de sociedade goza de espécie de regime especial de tributação no que tange à forma de cálculo do ISS, consideravelmente menos oneroso do que aquele aplicado às sociedades empresárias em geral.
De uns tempos para cá, além de ter intensificado a fiscalização sobre as atividades das sociedades uniprofissionais, a Prefeitura de São Paulo passou a indagar se esses contribuintes foram constituídos sob a forma de sociedade limitada, excluindo-os da referida tributação favorecida em caso de resposta afirmativa.
A nosso ver, entretanto, o mero fato de a sociedade ter sido constituída sob a forma de responsabilidade limitada não deveria afastar, por si só, sua característica de uniprofissional. De todo o modo, vale informar que, em agosto de 2.017, a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto Municipal nº 57.830, reabrindo o Programa de Regularização de Débitos (PRD).
Referido programa traz oportunidade para aqueles que, não desejando discutir a legalidade das cobranças realizadas pela Prefeitura de São Paulo, quitem os supostos débitos de ISS com descontos interessantes. Traz, inclusive, possibilidade de anistia para débitos inferiores a R$ 1.000.000,00. Passemos a trazer detalhes desse programa:
I. DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO
O decreto em referência trouxe a possibilidade de parcelamento de débitos de ISS para os contribuintes desenquadrados, até 1º de setembro de 2.017, do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais.
Referente aos débitos, poderão ser parceladas pendências de ISS que venham a ser espontaneamente confessadas pelo contribuinte ou que sejam oriundas de auto de infração já lavrado. Além disso, o decreto estabeleceu a possibilidade de migração de parcelamentos já em curso.
II. REDUÇÕES OFERTADAS
Após a consolidação dos débitos, os contribuintes gozarão dos seguintes benefícios:
1. Valores até R$ 1.000.000,00: anistia.
2. Valores que excedam a R$ 1.000.000,00:
a) redução de 100% do valor dos juros de mora e multa, e redução de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 80% do valor dos juros de mora e da multa, e redução de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
A legislação estabelece, aliás, o máximo de cento e vinte parcelas mensais, caso o contribuinte opte pelo parcelamento. Nessa hipótese, haverá incidência da Taxa Selic, calculada a partir do mês subsequente ao mês da formalização da adesão. A primeira parcela deverá incluir o valor das custas devidas ao Estado, se o caso.
Caso o contribuinte atrase alguma parcela do PRD, haverá a incidência de multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 20%, acrescido, ainda, dos juros equivalentes à Taxa Selic.
III. CONDIÇÕES PARA A ADESÃO
A formalização do pedido de ingresso no PRD resulta no reconhecimento dos débitos, estando condicionado à desistência de eventuais recursos administrativos ou questionamentos em âmbito judicial, os quais deverão ser comprovados oportunamente, não desonerando – contudo – o ônus de eventual sucumbência.
IV. PRAZOS
A adesão do programa para débitos que não estejam incluídos em parcelamentos deverá ser feita até o dia 30 de novembro de 2.017, já para os débitos oriundos de outros parcelamentos, o contribuinte deve finalizar a migração até o dia 14 de novembro de 2.017, por meio do endereço: https://prd.prefeitura.sp.gov.br/Forms/frmOrientacoes.aspx.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.
Equipe Tributária.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller