Prefeitura de São Paulo publica novo Programa de Parcelamento Incentivado
Hoje, dia 5 de julho de 2.017, foi publicada a Lei Municipal nº 16.680 e o Decreto Municipal nº 57.772, instituindo e regulamentando, respectivamente, o novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2.017). Trazemos, abaixo, nossas primeiras impressões:
I. DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO
O contribuinte, pessoa física ou jurídica, terá a possibilidade de pagar ou parcelar débitos tributários (como ISS, IPTU e ITBI) e/ou não tributários com sensíveis descontos em multas e juros. O PPI 2.017 abrange, inclusive, débitos inscritos em dívida ativa ou que já tenham sido ajuizados. Para tanto, as dívidas devem ter fato gerador ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.016.
II. DÉBITOS CUJA A ADESÃO ESTÁ VEDADA
Não poderão ser inseridos no PPI 2.017 os débitos referentes às infrações à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldo de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (exceção feita a saldo remanescente do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, veiculado em 2.006).
III. REDUÇÕES OFERTADAS AOS CONTRIBUINTES
• Considerando débitos tributários:
a) redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado, que poderá ser realizado em até 120 prestações mensais, com acréscimo de juros.
• Considerando débitos tributários:
a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado, que poderá ser realizado em até 120 prestações mensais, com acréscimo de juros.
IV. CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2.017 resulta no reconhecimento dos débitos, estando condicionada à desistência de eventuais recursos administrativos ou questionamentos em âmbito judicial, os quais deverão ser comprovados oportunamente, não desonerando – contudo – o ônus da sucumbência.
V. MEIOS DE PAGAMENTO
É relevante observar que, via de regra, o ingresso no PPI 2.017 impõe à pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município de São Paulo.
VI. ATRASO NAS PARCELAS
Caso o contribuinte atrase alguma parcela do PPI 2.017, haverá a incidência de multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 20%, acrescido, ainda, dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
VII. ALGUNS MOTIVOS PARA A EXCLUSÃO
Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará exclusão do contribuinte em relação ao PPI 2.017. O mesmo se diga quanto aos demais requisitos, como – por exemplo – deixar de apresentar renúncia e desistência em questionamentos administrativos ou judiciais quanto à exigibilidade do débito. Há que se ter, ainda, atenção especial quanto às transformações e reorganizações societárias.
VIII. PRAZO PARA ADESÃO
A adesão do programa deverá ser feita até o dia 31 de outubro de 2.017, por meio do endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
IX. SITUAÇÃO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
Tem-se visto, ultimamente, uma postura mais agressiva da Prefeitura de São Paulo sobre as sociedades uniprofissionais, as quais apuram e recolhem o ISS sob regime especial de tributação. Em suma, o número de descredenciamento tem crescido vertiginosamente.
Diante disso, a legislação trouxe a possibilidade de a Prefeitura de São Paulo reabrir o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, com vistas a abranger essas sociedades. Acompanharemos o andamento do assunto.
X. CONCLUSÃO
Do nosso ponto de vista, trata-se de uma excelente oportunidade para a regularização de eventuais pendências fiscais, haja vista a sensível redução em juros e multas. Até porque, nos termos da própria legislação, ficará vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos por, pelo menos, 4 (quatro) anos.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar.
Equipe Tributária.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller