Procuradoria da Fazenda Nacional estabelece medidas a serem tomadas em relação aos valores inscritos em dívida ativa
Originalmente instituído por meio da Lei nº 11.941/08, o “Refis da Crise” – que estabelecia condições especiais para quitação e parcelamento de tributos federais – sofreu algumas reaberturas de prazo para adesão. Nesse sentido, reaberturas foram propiciadas pelas Leis nºs 12.865/13 e 12.973/14.
Ocorre que as adesões relativas a essa reabertura ainda não haviam sido consolidadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a quem compete a administração de débitos tributários inscritos em dívida ativa. Ou seja, ao contribuinte ainda não havia sido dada a oportunidade de esclarecer quais débitos foram parcelados (ou até já quitados) nessa reabertura.
A regulamentação só veio a ser publicada recentemente, por meio da Portaria PGFN nº 31/18. Segundo os termos desse normativo, o contribuinte que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941/09, por meio das reaberturas já mencionadas, terá até o dia 28 de fevereiro de 2.018 para realizar a consolidação de seus débitos, o que deverá ser feito on-line.
Por meio desse procedimento, os contribuintes indicarão quais foram os débitos inscritos em dívida ativa parcelados (ou quitados), o número de parcelas escolhida e a opcional utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de multas e juros.
Na eventualidade de o débito parcelado, ou quitado, não constar no sistema para a consolidação, o contribuinte deverá apresentar requerimento de revisão perante a unidade de atendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de sua jurisdição. O prazo para a apresentação desse eventual requerimento de revisão também vencerá no dia 28 de fevereiro de 2.018.
Portanto, caso a empresa possua débitos inscritos em dívida ativa inseridos na reabertura do “Refis da Crise”, este é o momento para consolidá-los. Vale a pena esclarecer que essa consolidação não se refere aos programas de anistia mais recentes, tais como o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller