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Publicação da lei que trata da possibilidade de convalidação dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal

Informe Tributário

No mês passado alertamos para uma proposta legislativa, até então aprovada pelo Senado, que estabelecia a possibilidade de convalidar os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal, normalmente vinculados ao ICMS (https://goo.gl/6oZWJQ). Essa proposta foi aprovada pelo Presidente da República e já está em vigor (Lei Complementar nº 160/17). Detalharemos os principais pontos a seguir.

Na essência, os alicerces da proposta legislativa (já analisada por nós) foram mantidos. Desse modo, os Estados estarão autorizados a celebrar convênios anistiando os débitos de ICMS atrelados ao contexto da “Guerra Fiscal”. Essa medida é salutar para a segurança jurídica e deverá reduzir, ou até eliminar, o forte contencioso administrativo e judicial que se tem hoje sobre o assunto.

Ponto interessante diz respeito ao quórum de votação desse “perdão legislativo”. Se a instituição dos benefícios fiscais exige aprovação unânime pelos Estados, o mencionado perdão exigirá o consentimento de dois terços das unidades federadas e de um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País. A possibilidade de perdão é, portanto, concreta.

Como requisito do perdão, a legislação obriga os Estados a identificarem seus atos concessivos de isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiros. Uma vez identificados e publicados, as benesses em questão poderão ser prorrogadas (ou até concedidas novamente), desde que respeitado o prazo de fruição estabelecido na norma, contado a partir da edição do respectivo convênio:

Prazo

Atividades Econômicas

Quinze anos

Agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano

Oito anos

Portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador

Cinco anos

Comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria

Três anos

Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura

Um ano

Demais atividades

Os Estados poderão reduzir, ou revogar, os benefícios fiscais ou financeiros já existentes, a exemplo do que já está sendo realizado no Estado do Rio de Janeiro, combalido por uma grave crise. Entretanto, a legislação sinaliza para o fato de que os Estados não poderão ampliar a margem de incentivos ou benefícios ao que contribuinte já usufrui. Há, como se vê, a intenção de frear a “Guerra Fiscal”.

Talvez o dispositivo mais polêmico da proposta fosse a possibilidade de os Estados veicularem internamente – mesmo sem aprovação do Conselho Fazendário – benefícios concedidos por seus vizinhos, assim entendidos os Estados da mesma região. Esse dispositivo foi mantido na lei. Logo, se, por ventura, alguma benesse foi concedida, à época, por um vizinho, o Estado prejudicado poderá, se assim desejar, responder na mesma moeda.

Segundo o texto da proposta legislativa, os benefícios ou incentivos em questão deveriam ser tratados, contabilmente, como subvenção de investimento, classificação esta que permitiria sua dedução na apuração do IRPJ e CSLL calculados sob o lucro real e encerraria, assim, uma longa disputa que havia com a Receita Federal. Todavia, referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República.

Como se vê, se por um lado há a intenção de conter a beligerância fiscal entre os Estados, por outro há o propósito de, enfim, se estabelecer algum propósito de segurança jurídica aos contribuintes. Estes deverão analisar cuidadosamente os benefícios e incentivos fiscais ofertados pelo Estado onde estão sediados, sem, contudo, perder de vista as benesses concedidas por outras unidades da federação.

A nova legislação abre um horizonte de possibilidades aos contribuintes, que poderão – caso isso ainda não esteja sendo feito – se aproveitar dos benefícios e incentivos de ICMS atualmente existentes, sem maiores preocupações com as consequências ou contingências do que isso poderia gerar no passado. É hora de rever os planejamentos estratégicos.

Àqueles que já se aproveitam das benesses fiscais ofertadas pelos Estados, cabe analisar a existência de propostas ainda mais interessantes concedidas por outras unidades da federação. Cabe, também, analisar se possuem discussão administrativa ou judicial sobre o assunto, manifestando-se, consequentemente, pela extinção desse contencioso, haja vista a possibilidade convalidação estipulada em lei.

A equipe tributária da LBZ Advocacia segue, como sempre, à disposição para esclarecimentos:

Gustavo Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Franca

dilson.junior@localhost