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Receita Federal simplifica procedimentos para a restituição de tributos

Informe Tributário

Em março de 2.013, analisando exclusivamente as operações de importação, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário nº 559.937). Segundo o entendimento proferido na época, PIS e COFINS deveriam incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias, tal como previsto nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, e não sobre a base que vinha sendo eleita pela Receita Federal, com a inclusão do ICMS e das próprias contribuições.
Em decorrência disso, inúmeros contribuintes – principalmente aqueles que apuram PIS e COFINS na sistemática cumulativa, a qual não confere direito a crédito – passaram a ter direito a restituir os montantes indevidamente recolhidos. O procedimento, no entanto, tendia a ser burocrático, pois envolvia, na verdade, um pedido de retificação manual de todas as declarações de importação que, uma vez retificadas, evidenciariam o pagamento à maior e o direito à restituição. Na prática, abria-se um processo administrativo perante a unidade da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro.
Ocorre que, na semana passada, a Receita Federal editou o Parecer Normativo COSIT nº 1, ditando novos procedimentos para aqueles que ainda não postularam pelo direito. De antemão, a Receita Federal reconheceu, como não poderia deixar de ser diferente, que a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Importação e COFINS-Importação corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo. Afirmou, ainda, que o contribuinte que está sob o regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS pode pleitear a devolução dos montantes indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Na importação direta, o importador é parte legítima para solicitar o indébito passível de restituição. Na importação por conta e ordem, por outro lado, o terceiro adquirente (efetivo importador) é a parte legítima para solicitar a restituição de pagamentos indevidos. Imprescindível notar que, mesmo nessa hipótese, não há a necessidade de autorização de terceiros para realizar o pleito de restituição, tal como corroborado pela própria Receita Federal no parecer normativo em questão.
A retificação das declarações de importação tornou-se desnecessária bastando, portanto, o pedido de restituição acompanhando das planilhas demonstrativas do crédito. Tanto assim que a análise do direito que antes era efetuada perante a unidade da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro será realizada pela Delegacia da Receita Federal que tenha jurisdição sobre o contribuinte.
Entendemos que a Receita Federal deverá responder a este pedido em 360 dias e, não ocorrendo, o contribuinte poderá exigir esta resposta.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Tributária.
Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

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Bruno Scarino de Moura Accioly

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Dilson Jose da Franca Junior

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