pten

Receita Federal trata de novo entendimento sobre o tratamento das subvenções para investimento decorrente dos Regimes Especiais de ICMS

Informe Tributário

(17/03/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

As vantagens financeiras obtidas em decorrência dos regimes especiais de ICMS, registradas contabilmente como receitas, podem ser desconsideradas para fins do cálculo dos tributos federais IRPJ/CSLL/PIS e Cofins – de forma simplificada, esse é o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil – RFB através da Solução de Consulta COSIT nº 11/2020.

O órgão administrativo confirma uma alteração interpretativa, dantes disciplinada pelo Parecer Normativo CST n° 112/78, no sentido de que, após a publicação da Lei Complementar nº 160/17, de que os benefício decorrentes dos regime especiais de ICMS seriam automaticamente “caracterizados” sob a natureza de subvenção para investimento – independentemente da contrapartida efetiva de reinvestimento no Estado.

Pelas regras trazidas pela legislação fiscal – em especial, o Decreto-Lei nº 1.598/77 – para afastamento da tributação dos tributos federais, os rendimentos deverão ser mantidos em uma conta de reserva (Reserva para Incentivo Fiscal) dentro do grupo do patrimônio líquido, e os valores deverão ter destinação específica, conforme descrito no artigo 30 da Lei nº 12.973/14:

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II – aumento do capital social.”

Dependendo da natureza das operações, e do tratamento dado contabilmente, alguns contribuintes podem, ainda hoje, reverter as apurações dos tributos federais dos últimos 5 anos.

O procedimento a ser adotado requer uma análise criteriosa e precisa sobre os valores reconhecidos em detrimento das vantagens trazidas pela utilização de regime especial no âmbito do ICMS, assim como dos apontamentos na contabilidade (ECD) e nos demais livros fiscais (ECF, e-LALUR, etc).

Nossos profissionais seguem à disposição para discutir em maiores detalhes o tema e/ou auxiliar na análise e formalização nos exatos preceitos da legislação.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi