pten

Recusa de Vacina contra Covid-19 gera demissão por Justa Causa – Aplicação Prática.

Informe Trabalhista

(20/05/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

O Supremo Tribunal Federal já considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º, da Lei 13.979/2020, além de o guia técnico do Ministério Público do Trabalho mencionar sobre a vacinação da covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Partindo dos pressupostos determinados por esse cenário, já é possível encontrar, na prática, empregados sendo dispensados com justa causa por terem recusado a vacina contra Covid-19 tentando a reversão perante a Justiça do Trabalho.

Contudo, em recente decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital infantil que se recusou a ser imunizada contra a covid-19.

A empregada dispensada alegava em ação que não teve a oportunidade de expor a sua decisão. Em contrapartida, a empresa conseguiu comprovar, cabalmente, que realizou campanhas sobre a importância da vacinação, especialmente para profissionais que atuavam na área da saúde e ambiente hospitalar (como o caso), assim como demonstrou, pela juntada de advertência assinada pela empregada, que essa recusou a vacina injustificadamente em duas ocasiões.

Um fundamento importante trazido pela referida sentença e que merece destaque é ter considerado que a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida, assim, conforme a decisão: “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”.

Desta forma, pelo exemplo do caso em questão, é possível concluir que o empregador tem o dever constitucional de oferecer condições dignas que protejam a saúde e a integridade física de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços e, para isso pode, a partir de critérios e regras pré-estabelecidas e atinentes a cada caso, vir a dispensar com justa causa aquele empregado que se recusar a adotar medidas de prevenção contra a Covid-19, dentre elas a vacinação.

Por fim, vale reforçar que, no âmbito das relações do trabalho, onde a legalidade impera nas discussões judiciais e a justa causa é medida extrema, é nossa obrigação orientar que o cenário acima foi julgado conforme os fatos e provas ali existentes e, cada caso deverá ser avaliado dentro de suas particularidades, em especial na adoção de uma medida tão drástica como a rescisão motivada.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Daniel Bijos 
Filipe Souza
Nayara Bonfim