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Reforma trabalhista e o trabalho intermitente no setor de bares e restaurantes

Informe Trabalhista

A reforma trabalhista se tornou realidade e agora o mercado começa a se adaptar. Em boa parte, a chamada “modernização” traz a possibilidade de formalização de setores inteiros e a otimização das relações empresa-colaborador.

A CLT, como ainda hoje é conhecida, surgiu durante a Era Vargas, que perdurou de 1930 a 1945. Foi promulgada, portanto, durante a 2ª Guerra Mundial e, internamente em meio a um regime ditatorial, sofrendo, por consequência, forte influência da Carta del Lavoro, do governo italiano de Benito Mussolini.

O principal objetivo, na época do seu surgimento, era tornar as relações de trabalho modernas quando comparadas ao trabalho que era antes desenvolvido no século XIX. Possuía, portanto, uma herança de visão escravagista, partindo do pressuposto de que os trabalhadores – os quais em sua esmagadora maioria se ativavam no campo – não eram alfabetizados e nem mesmo possuíam recursos que lhe permitissem o próprio sustento e de suas famílias.

De lá para cá, contudo, muita coisa mudou, de modo que se tornou evidente a necessidade de adaptação da CLT às mudanças trazidas com a evolução da nossa sociedade. Temos, hoje, um novo perfil profissional, muito distinto do operário que era orientado a alcançar os seus objetivos através de rotinas fixas e tarefas repetitivas: espera-se do trabalhador, hoje, que seja ele capaz de desenvolver soluções práticas para a resolução de problemas de todo e qualquer nível de complexidade.

Um dos segmentos de mercado mais impactados com a reforma trabalhista é o de serviços de alimentação fora do lar, aqui compreendidos os bares e os restaurantes. O ramo emprega, atualmente, cerca de 6 milhões de pessoas no Brasil, e há tempos reivindicava a aprovação do texto, sobretudo porque o quadro de pessoal, na maioria das vezes demasiadamente oneroso para demandas pontuais – horários de almoço e jantar – acaba por encarecer o preço final do produto comercializado.

São várias as mudanças que impactarão diretamente na rotina dos bares e restaurantes. A mais notável, entretanto, e que mais suscita dúvidas por parte dos empregados e empresários, é a questão da possibilidade de trabalho intermitente.

A possibilidade de se contratar por hora, em jornada móvel, a princípio beneficiará não só os consumidores, que passarão a ter um melhor e mais regular atendimento, mas também o empregado do setor, eis que se tornará possível conciliar o tempo de trabalho e as horas de estudos. É importante lembrar que o perfil preponderante do trabalhador, neste setor, é bastante jovem, não sendo apropriado que a formação daqueles que estudam seja inviabilizada por uma jornada de trabalho exaustiva, como antes era frequente ocorrer.

Funcionará da seguinte maneira: a empresa e o trabalhador celebram um contrato por meio do qual o empregado fica à disposição até ser convocado para o trabalho, o que deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência. Recebida a convocação, o profissional tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sendo que o seu silêncio importa automaticamente em recusa, sem, no entanto, importar em insubordinação. Optando por prestar os serviços, estes serão exercidos pelo período negociado, pelo qual o empregado será proporcional e imediatamente remunerado pela empresa contratante, incluindo FGTS (depositado em conta vinculada), férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais (como da hora extra, por exemplo).

É de salutar importância ressaltar que, no período no qual o empregado está à disposição, ele fica livre para prestar serviços a outros empregadores, não existindo, portanto, exclusividade e não importando em prejuízo financeiro para o trabalhador.

A área Trabalhista da LBZ Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Trabalhista

Gabriel Atlas Ucci
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Hugo Moreira
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