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Regulamentação do trabalho remoto pela MP 1.108.

Informe Trabalhista

(04/04/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

Na manhã, 25 de março de 2022, o presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou uma medida provisória que altera as regras do teletrabalho, modalidade que foi amplamente adotada durante a pandemia, em virtude da necessidade de isolamento social.

De acordo com as alterações, as empresas que adotarem o teletrabalho poderão realizar as contratações de seus funcionários ou por jornada ou por produção e/ou por tarefa.

No primeiro caso, será permitido o controle de jornada pelo empregador, valendo as regras habituais da CLT, sendo direito do empregado gozar de intervalo intra e interjornada, por exemplo. Ademais, caso seja ultrapassada a jornada regular, haverá pagamento de horas extras.

Já na contratação por produção ou tarefa, não haverá controle de jornada pelo empregador e, portanto, o trabalhador terá liberdade para exercer suas funções nos horários que desejar. O que, por certo, não poderá influenciar na remuneração do colaborador.

Além disso, caso o trabalhador exerça suas funções de forma remota, mas compareça ao ambiente de trabalho para tarefas específicas, não será descaracterizado o teletrabalho. Até mesmo se tal comparecimento for habitual.

Mister ressaltar que, com as mudanças, os trabalhadores com deficiência ou os empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos completos terão prioridade para as vagas de trabalho remoto. ´

Outra novidade é a possibilidade de contratação de estagiários e aprendizes na referida modalidade.

Segundo as alterações, além do trabalho remoto, as empresas poderão adotar o modelo híbrido, no qual os funcionários tem parte da jornada de trabalho em casa e a outra parte no estabelecimento, com a prevalência de uma das modalidades, independente de qual seja a eleita no contrato em questão.

Com relação as questões previdenciárias, o trabalhador de home office ou da modalidade hibrida está sujeito as mesmas normas do INSS que valem para o trabalhador presencial.

A MP regulamenta, ainda, a questão das despesas de colaboradores em teletrabalho. Assim, quem trabalhar nesta modalidade, poderá ser reembolsado pelo empregador pelas despesas de luz, internet e equipamentos.

Sendo o trabalho remoto, o empregado não precisa estar lotado no mesmo local da empresa, podendo residir até mesmo em outro país. Contudo, segundo a MP, o contrato de trabalho será regido pela legislação brasileira.

Ademais, nas relações empregatícias da modalidade em questão, deverá constar expressamente tal especificidade no contrato individual de trabalho.

Por fim, a MP modifica as regras de auxílio alimentação proibindo a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras do benefício.

Ressalta-se que a Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial e, portanto, as modificações aqui apontadas já possuem força de lei.

A nossa equipe está sempre conectada às alterações legislativas e está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.

Leonardo Boaventura 
Tamiris Cruz Poit 
Thainá Souza