SC 15/2021 autoriza compensação cruzada entre saldo negativo de imposto de renda e CSLL com débitos do INSS apurados pelo eSocial.
(13/04/2021)
Prezados clientes e colaboradores:
A Receita Federal através de Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, esclareceu que empresas que apuraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), podem utilizar tais créditos para efetuar compensação cruzada com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial. Entenda o caso.
Trata-se de consulta formulada por empresa comerciante relatando ter apurado saldo negativo de IRPJ e CSLL, constituído em 31 de dezembro de 2018, decorrente dos pagamentos das estimativas desses dois tributos apurados ao longo de 2018 (janeiro a dezembro de 2018), em conformidade com o art. 2°, § 3°, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A consulente se insurgiu formulando o questionamento, se as antecipações feitas no primeiro semestre daquele ano impediriam a compensação cruzada, tendo em vista o marco inicial da entrega do eSocial (maio/2018).
Todavia, em conformidade com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 3/12/2018, ainda que o período de apuração compreenda o prazo a partir do início do trimestre ou do ano (ou do início da atividade) até o último dia do respectivo trimestre ou do ano, para o caso de “pagamento por estimativa”, os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Portanto, não há qualquer impedimento para a compensação cruzada que tenha por objeto débitos do INSS, relativo ao período de apuração posterior à utilização do eSocial, podendo ser compensado com a integralidade do saldo saldos negativos de IRPJ e CSLL constituído ao final do exercício.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.