SEFAZ-SP esclarece tributação de venda de papel e de aparas de papel originados de salvados de sinistro e de sobra/avaria de estoque de papel imune. Esclarecimento que beneficia especialmente os filiados do SINAPEL.
(20/12/2018)
Prezados clientes e colaboradores:
Temas de constantes questionamentos e certa insegurança para o setor papeleiro foram submetidos a Secretaria da Fazenda de São Paulo, por meio de duas consultas que formulamos a pedido do SINAPEL e em benefício dos seus filiados: a) tratamento fiscal da revenda de papeis ou aparas salvadas de sinistro; b) venda de papel comercial ou aparas, oriundos de aquisição de papel imune.
Por meio da Resposta a Consulta nº 18.488/18 a SEFAZ-SP se posicionou no sentido de que “a mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro” e, por consequência, quando a seguradora promove a saída de salvado tem-se “início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto”.
Em específico e no que importa para a venda de papel ou apara adquirida de seguradora a SEFAZ-SP esclareceu, concordando com a interpretação dada pelo SINAPEL:
1. a saída da seguradora não sofre incidência do ICMS, seja de apara ou de papel;
2. a revenda de aparas, na operação realizada pelo arrematante/adquirente, se submete ao diferimento do ICMS, tal e qual as demais operações com aparas;
3. a revenda de papel, se destinada à impressão de livros, jornais ou periódicos (imune), não sofrerá incidência do ICMS, desde que atendidos os requisitos legais correspondentes (RECOPI, especialmente);
4. a revenda de papel com destino comercial será tributada normalmente (mas não há crédito pela aquisição, dada a desoneração da venda pela seguradora);
5. na revenda de papel sujeito a substituição tributária (ICMS ST), o revendedor não se encaixa nas hipóteses de recolhimento do ICMS ST, devendo seguir com a operação com incidência do ICMS apenas e manter controle segregado de estoque (caso tenha os mesmos produtos com ICMS ST já recolhido, adquiridos de outras fontes).
Em razão da resposta acima os filiados ao Sindicato não podem ser penalizados por eventual outra interpretação dada em alguma fiscalização.
Em outro contexto originador de incertezas interpretativas, contudo, a SEFAZ-SP não atingiu o mesmo nível de acerto. Por meio da Resposta a Consulta nº 18.486/18 pontou que “não há óbice” ao contribuinte que tenha adquirido papel com imunidade que venda a outro estabelecimento eventuais aparas ou mesmo o papel com propósito comercial (sobra de estoque). Até aqui, ótimo.
Nessas vendas, conforme a resposta, deveria ser observado o seguinte:
1. há perda de requisito para a imunidade (impressão de livros, jornais e periódicos) e, assim, passa a ser devido o ICMS da aquisição do papel imune (pago com multa e juros, contados da data de aquisição do papel) – aqui um ponto de divergência;
2. na venda subsequente de aparas aplica-se o diferimento do ICMS (art. 392, RICMS/SP), tal como esperado e defendido pelo Sindicato;
3. e no caso de venda de papel com destinação comercial haverá nova incidência do ICMS, como também esperado;
4. deve haver informação sobre a redução de estoque no sistema RECOPI;
5. para os papeis avariados deve ser emitida a nota fiscal prevista no art. 125, VI, RICMS/SP, para a baixa do estoque.
A resposta dada acima, no que tange ao recolhimento do ICMS com multa e juros, porque haveria perda de requisito, não se compatibiliza com a legislação vigente. E mais, na prática, seja pelo recolhimento do ICMS na venda comercial (sem crédito) ou pelo diferimento nas aparas, com recolhimento posterior pelo adquirente, equalizada estará a cadeia de incidência do tributo. A aplicação de penalidade por recolhimento em atraso é de todo despropositado.
Essa divergência será avaliada em conjunto com o SINAPEL para novo esclarecimento com a SEFAZ-SP ou, eventualmente, um questionamento judicial.
Vale comentar, ademais, que em oportunidade recente a Receita Federal também se posicionou sobre o tema (SC Cosit 225/18) esclarecendo que a venda de estoque de papel imune como comercial implica a responsabilização do vendedor pelo recolhimento dos tributos não recolhidos, inclusive o IPI, mas não pontificou a incidência de penalidade, como determinado pela SEFAZ-SP.
Seguimos à disposição para eventuais dúvidas.
Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni
Bruna Rodrigues di Lima
Heloísa de Araujo Lopes