Senado Aprova Projeto de Lei que Altera a Lei de Recuperação Judicial e Falência
(26/11/2020)
Prezados clientes e colaboradores:
A tão aguardada PL 4.458/2020 que trata de atualizar a Lei de Recuperação Judicial e Falência, na tentativa de melhorar os índices de sucesso da recuperação judicial no país, foi aprovada pelo Senado na noite de ontem, 25/11/2020.
O projeto fora aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados nas mesmas condições, somente com algumas poucas emendas de redação.
Entre as várias modificações, inovações, ampliações e permissões que segundo o governo, vão ajudar a impulsionar a atividade econômica, destacam-se:
• O Stay period (período de suspiro) permanece com suspensão das ações contra a Recuperanda por 180 dias, prazo prorrogável uma única vez por igual prazo, com uma inovação, haverá penalização em caso de excesso de prazo, com a possibilidade de apresentação de plano de recuperação pelos credores;
• Isenção de IR e CSLL para ganho de capital na venda de ativos, bem como, para ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida;
• Empresas em recuperação judicial poderão parcelar as dívidas com a Fazenda Nacional em até 10 anos;
• Conceito de unidade produtiva isolada (UPI) ampliado, considerando que o esvaziamento patrimonial pode causar falência;
• Antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial;
• Distribuição de lucros e dividendos proibidos durante o processo de recuperação judicial, visando o compromisso do devedor com os credores;
• Tratamento diferenciado para credores que são fornecedores de bens de serviços e que continuam equiparando durantes o processamento recuperacional;
• Cessão de crédito pode ser realizada desde que comunicada ao juízo e inalterável a classe do credor;
• O produtor Rural que possui exercício regular da atividade no prazo de 2 (dois) anos, com comprovação por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou por meio de obrigação leal de registro contábeis, poderá solicitar recuperação judicial, desde que os créditos decorram exclusivamente à atividade rural e que o valor não ultrapasse R$ 4.800.000,00 e nem dívida contraída nos últimos 3 (três) anos anteriores ao pedido;
• Dispensa de certidões negativas, desde que não haja contratos com o Poder Público;
• Ampliação das possibilidades de decretação a falência: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano de recuperação; descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação; descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários ou se, vendida a empresa em recuperação judicial, não sobrar recursos para honrar os créditos tributários e os créditos de credores não sujeitos ao plano.
Em decorrência da pandemia de COVID-19 que assola o país, e consequentemente o aumento de encerramento das empresas, há expectativa que a sanção presidencial ocorra com grande agilidade.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Daniel Bijos
Filipe Souza
Amanda Deretti