pten

(Série Regimes Especiais – ICMS): Estados de CE e SP e o CONFAZ promovem alterações legislativas sobre benefícios fiscais

Informe Trabalhista

(12/02/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Seguindo nossa estratégia de divulgação das movimentações individuais dos Estados sobre a sistemática de concessão dos regimes especiais de ICMS em observância às premissas trazidas pela Lei Complementar nº 160/17, seguem abaixo um resumo sobre os atos recentemente publicados em cada unidade federativa:

Federal

Convênio ICMS  01/20, de 5 de fevereiro de 2020: Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS, instituídos em desacordo com a legislação, bem como sobre as correspondentes reinstituições, de forma a definir a data limite de até 31.7.2019, para que o Estado do Mato Grosso efetive a reinstituição dos benefícios fiscais especificados. Essa disposição entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ceará

Decreto 33457, de 30 de janeiro de 2020- Estado do Ceará: Altera o Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, permitido carga tribuária de 7% nas importações de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas NCM´s 5402.31.11 (de náilon ou de outras poliamidas – de náilon – tintos), 5402.31.19 (de náilon ou de outras poliamidas – de náilon – outros) e 5402.45.20 (outros, de náilon ou de outras poliamidas – de náilon), sem similar produzido naquele Estado.

São Paulo

Decreto 64774, de 4 de fevereiro de 2020- Estado de São Paulo: Altera o Decreto nº 63.320, de 3 de fevereiro de 2020, acrescentando 86 itens à lista dos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, vigentes em 8.8.2017, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais. As normas ora arroladas referem-se diversos itens, dentre os quais destacam-se a) a isenção do ICMS nas operações com: a.1) borracha; a.2) gado; a.4) transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada à exportação; a.5) arroz; b) a redução da base de cálculo nas operações com: b.1) vinhos; b.2) perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal; b.3) produtos alimentícios; b.4) serviços de telefonia fixa; b.5) pneus e câmaras de ar; b.6) ar condicionado; c) o crédito outorgado nas operações com: c.1) iogurte e leite fermentado; c.2) produtos têxteis; c.3) aves/produtos do abate em frigorífico; d) a não incidência na saída com destino a outro estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados.

Decreto 64771, de 3 de fevereiro de 2020: Dispõe sobre a tributação do ICMS nas aquisições de servidores, aparelhos de comutação de dados e outros equipamentos por empresas atuando no tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. Neste sentido, o decreto institui

I – a suspensão do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior promovidas diretamente pela empresa indicada no “caput”; Ver tópico
II – o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas destinada à empresa indicada no “caput”;
III – a isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento dos incisos I e II.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi