pten

(Série Regimes Especiais – ICMS) RJ restabelece diversos benefícios, PI , SP e RS acrescentam novos itens para a convalidação

Informe Tributário

(10/09/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Por meio do Decreto nº 46.409, publicado em 31 de agosto, o Estado do Rio de Janeiro reinstituiu diversos benefícios fiscais relativos ao ICMS. Dentre esses, vale citar: a) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), destinado a financiar programas e projetos prioritários em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado; b) Programa de Atração de Investimentos Estruturantes (RIOINVEST); c) Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Petróleo (RIOPETRÓLEO); d) Programa de Desenvolvimento do setor Eletroeletrônico e de Telecomunicações (RIOTELECOM); e) Programa de Desenvolvimento dos Setores Têxtil e de Confecções (RIOTÊXTIL); f) Programa Setorial de Desenvolvimento da RIOFÁRMACOS; g) isenção do recolhimento do ICMS na saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor; h) tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado, dentre outros.

O Estado do Piauí, nos termos do Decreto nº 2.168, publicado em 31 de agosto, alterou sua lista de benefícios fiscais concedidos à margem de aprovação unânime pelo Conselho Fazendário, publicados até 8 de agosto de 2.017, e passíveis de convalidação, de modo a acrescentar os seguintes itens: a) Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico, com efeitos desde 23.3.2018; b) parcelamento de créditos tributários referentes ao ICMS; c) procedimentos relativos a fruição dos benefícios fiscais do Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), referente aos débitos relacionados com o ICMS.

O Estado de São Paulo, por sua vez e em conformidade com o Decreto nº 63.680, publicado em 31 de agosto, também acrescentou novos itens à lista de benefícios fiscais de ICMS, vigentes em 8 de agosto de 2.017, passíveis de convalidação, vindo a incluir em tal rol os seguintes: a) remessa de mercadoria de produção nacional destinada a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC); b) a concessão de regime especial para o pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

O mesmo fez o Rio Grande do Sul. Por meio do Decreto nº 54.214, publicado em 5 de setembro, houve a adição – para fins de convalidação – de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2.017. Uma série de créditos presumidos foi adicionada: a) restaurantes e similares; b) centros de distribuição pertencentes às usinas produtoras e aos adquirentes dos centros de distribuição que industrializarem bobinas e chapas de aço; c) estabelecimentos fabricantes nas saídas para o território nacional de produtos de informática de fabricação própria; d) fabricantes nas saídas para o exterior de “tops” de lã e fios de acrílico/lã; e) contribuintes que financiarem projetos culturais (Pró-Cultura); f) estabelecimentos abatedores nas saídas interestaduais de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves; g) estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, e importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; h) estabelecimentos atacadistas nas saídas internas e interestaduais de artigos de limpeza, higiene, embelezamento pessoal, perfumaria, bebidas quentes e mercearia industrializada seca, dentre outros.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca