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STJ decide que deixar de recolher ICMS pode configurar crime!

Informe Tributário

(23/08/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Há tempos se discute se a falta de pagamento de tributos configuraria crime. Depois de muito debate, os Tribunais chegaram à lógica conclusão de que o não recolhimento de tributos aos cofres públicos configuraria mero inadimplemento, não se configurando, portanto, a infração penal. Mais precisamente, concluíram que somente haveria crime se o contribuinte deixasse de recolher tributos descontados ou cobrados de outra pessoa, tal como as retenções em fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias. Esse entendimento vinha sendo aplicado, de forma pacífica, desde então.

Sobre o assunto, nunca é demais lembrar que todos os artifícios para a cobrança de tributos não pagos já estão previstos em lei, devendo a autoridade fiscal, quando o caso, efetuar o lançamento dos valores que entende devidos; dando ao contribuinte a oportunidade de se defender e, uma vez concluída a fase administrativa em favor do Fisco, inscrever o débito em dívida ativa. Se mesmo assim não houver regularização, a autoridade pública poderá promover a execução judicial requerendo, inclusive, a expropriação de seus bens. Tem-se que, dentre os artifícios disponíveis, não se encontra a coação de natureza penal.

Entretanto, conforme noticiado, em julgamento realizado ontem, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o não recolhimento do ICMS devido em operações próprias configura crime, ainda que os valores tenham sido declarados regularmente à autoridade fiscal. Ainda no entendimento da Corte, esse ato seria punido com pena de detenção que pode perdurar de seis meses a dois anos, além de aplicação de multa. Vale ressaltar que essa decisão uniformiza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, trazendo uma enorme reviravolta na orientação que vinha sendo seguida pelos Tribunais.

Como a decisão ainda não foi publicada, restam dúvidas sobre a extensão desse novo entendimento; por exemplo, não está claro se um contribuinte que ainda está se defendendo ou discutindo a dívida em processo administrativo (com suspensão de exigibilidade, portanto) ou até mesmo em processo judicial poderá vir a ser denunciado na esfera penal. De todo o modo, nota-se que a decisão é alarmante e traduz, de forma clara, a insegurança jurídica que vem sendo vivenciada nos últimos anos. Em um país mergulhado em grave crise financeira, voltamos a confundir dívida fiscal com crime.

Nesse primeiro momento entendemos que é necessário compreender a extensão da decisão e correspondente interpretação. É provável que a caracterização do crime pressuponha a intenção (dolo) de não pagar o tributo e não a impossibilidade. Algumas cautelas serão necessárias e em breve poderemos tratar com mais detalhamento de quais.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca