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SISBAJUD – Alterações na aplicabilidade da Teimosinha

Notícia

(17/02/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

No ano passado trouxemos a alteração do sistema Bacenjud para o Sisbajud lançado em Agosto/2021, o sistema de busca de ativos do poder judiciário.

A plataforma visa maior celeridade e eficiência às consultas efetivadas por magistrados, e tem como principais destaques as possibilidades de requisição de afastamento de sigilo bancário; obtenção de informações prestadas pelas instituições financeiras (endereços, extratos, extratos de FGTS, extratos do PIS, faturas de cartão, contratos bancários e cópias de cheques); penhora on-line de ativos (contas, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações) e a automática de ordens de bloqueio (teimosinha).

Implantada em abril/2021 pelo TJ/SP, a “teimosinha” é mecanismo que permite busca automática de ativos nas contas do devedor de forma continua por 30 dias.

Este dispositivo gerou bastante incomodo aos devedores e alívio aos credores, uma vez que a busca por ativos do devedor seria por um longo período e não mais 24 horas como anteriormente era realizado pelo Bacenjud.

No entanto, recentemente tivemos um entendimento curioso pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a decisão do juízo de primeiro grau, a qual rejeitava o bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do devedor, utilizando a “teimosinha” do Sisbajud.

O Desembargador Thiago de Siqueira e o colegiado foram em desencontro com a expectativa gerada pelos credores desde o lançamento do sistema, ao negar o pedido de bloqueio permanente nas contas do devedor. Ele justificou que se não existem ativos financeiros em nome do devedor, a pesquisa deve ser encerrada ao final do dia ou até o limite da emissão do TED, inclusive pontuando que o Poder Judiciário não é assistente no trabalho de investigação.

Ou seja, o Tribunal entende que somente é possível a penhora de créditos disponíveis no ato do bloqueio, e não o bloqueio permanente de ativos por meio da “teimosinha” em longo período de 30 dias.

Tal decisão gerou frustação aos credores e evidência a inaplicabilidade da “teimosinha”, já que a ordem de rastreamento e bloqueio limita-se apenas 24h como no antigo Bacenjud,

De outro lado, os devedores sentem mais aliviados pela “paz” temporal adquirida, e perante o judiciário a expectativa de maior celeridade, economia processual e eficiência na prestação jurisdicional foi quebrada, pois caso os demais Tribunais reafirmem o entendimento do colegiado da
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é certo que voltaremos a mora da busca de ativos dos devedores dificultando o recebimento dos valores pelos credores.

Enquanto aguardamos pela evolução do assunto, nossa equipe, como sempre, está à disposição.

Leonardo Boaventura Zica 
Ywannes Pereira de Almeida