STF anula decisão do TST que admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução.
(07/10/2021)
Prezados clientes e colaboradores:
Recentemente foi proferida decisão de extrema importância no mundo jurídico, mais especificamente, para a Justiça do Trabalho. A Suprema Corte (STF) revisou e entendeu por cassar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha no polo passivo da execução trabalhista uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da real empregadora, mas que, ao contrário da devedora principal, não tinha participado da relação processual desde o início da reclamação trabalhista (Processo ARE 1160361).
O Ministro Gilmar Mendes, responsável pela decisão, pontuou que este cenário de controvérsia e de limbo jurídico se deu em razão do cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, que dispunha claramente que “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”
O posicionamento do STF, de modo geral, é no sentido de que o texto da Súmula, embora hoje revogada, tem fundamento e coerência constitucional.
Não há razão e nem lógica jurídica nas decisões da Justiça do Trabalho que estão admitindo a inclusão de empresas terceiras à lide como solidárias já na fase de execução, sejam elas integrantes do mesmo grupo econômico ou não, pois ao admitir esta manobra, a Justiça Trabalhista tem retirado das empresas o direito de se defender e influenciar as decisões do magistrado, tendo em vista que as matérias discutíveis em fase de execução são limitadas, diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, que é o momento processual onde fica oportunizado a todos o exercício amplo do direito de defesa.
Portanto, admitir que uma empresa seja incluída como Ré na fase de execução é o mesmo que não permitir sua participação de modo amplo no processo, indo na contramão do que foi proposto na Assembleia Constituinte ao promulgar a Constituição Federal de 1988.
Dito isso, o posicionamento do Ministro vai ao encontro de preceitos e garantias constitucionais básicos a todos na sociedade brasileira, como o princípio do contraditório e da ampla defesa e ao devido processo legal, sendo de extrema importância a todos os jurisdicionados da Justiça Trabalhista, mas, mais ainda, a própria democracia.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.