STF julga favorável aos contribuintes e decide inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS – Não houve modulação dos efeitos
Conforme mencionamos em nosso último “Informe”, o Supremo Tribunal Federal proferiu sua decisão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base a matéria de forma definitiva e favorável aos contribuintes.
O resultado final, como havíamos previsto, foi pela maioria dos Ministros (6 X 4), e mais uma vez reconheceu o direito dos contribuintes em excluir o imposto estadual da base de cálculo das referidas contribuições federais, pois o ICMS não se trata de receita ou faturamento das empresas, mas, na verdade, mero ingresso de caixa.
Além de finalizar discussão que prosseguia há 20 anos no Judiciário, respeitar o direito dos contribuintes e acabar com a insegurança jurídica sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, supreendentemente, não modulou os efeitos dessa decisão, ou seja, até o momento, qualquer empresa poderá ajuizar demanda para pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, principalmente agora que conhecemos a posição final da Corte Suprema. Apenas vale destacar que a modulação não aconteceu porque os Ministros observaram que não havia pedido expresso no processo até o momento. Assim, muito provavelmente esse pedido será feito com os Embargos de Declaração a serem apresentados pela União, e o posicionamento poderá ser reanalisado.
Confirmado o direito de todas as empresas que já ajuizaram demandas sobre o tema, acreditamos que agora, mais do que nunca, aqueles que tinham alguma cautela ou restrição devem buscar na Justiça a repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, e que poderão, após o trânsito em julgado, serem compensados administrativamente (opção da empresa).
Por fim, a tese, em repercussão geral, ficou assim registrado no voto da Ministra Carmen Lúcia:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”
Resultado do Julgamento:
Ministros |
Pela não inclusão do ICMS (Contribuintes) |
Pela inclusão do ICMS (Fisco) |
Marco Aurélio |
x |
|
Carmem Lúcia |
x |
|
Lewandowski |
x |
|
Celso de Mello |
x |
|
Barroso |
x |
|
Fachin |
x |
|
L. Fux |
x |
|
Tofolli |
x |
|
Gilmar Mendes |
x |
|
Rosa Weber |
x |
|
vago |
||
Total parcial |
6 |
4 |
Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Tributária.
Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
Leandro Conceição Romera