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STF julgará exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Necessidade de ingressar com medida judicial para restituir as quantias pagas indevidamente

Informe Tributário

Já tratamos do tema “exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS” em diversas oportunidades. Sintetizando a discussão, a União entende que tanto o PIS quanto a COFINS devem incidir sobre tudo aquilo que ingressa no caixa da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que, no caso de uma venda de mercadoria, nem tudo o que ingressa no caixa deve servir de incidência para esses tributos, na medida em que, necessariamente, uma parcela já estará comprometida com o ICMS, devido aos Estados. Dessa forma, os contribuintes requerem o direito de excluir a parcela relativa ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como requerem o direito de serem ressarcidos de tudo aquilo que já recolheram indevidamente, desde que respeitado, logicamente, o prazo estabelecido em lei. A imprensa fala em um impacto de R$ 250 bilhões.

Em outubro de 2.014, inclusive, noticiamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia julgado o primeiro caso a respeito do tema (Recurso Extraordinário nº 240.785). O resultado foi favorável aos contribuintes. Esse primeiro julgamento, no entanto, somente foi aplicável ao contribuinte que figurava como parte no processo. Em outros dizeres, não se tratou de uma decisão suscetível de amparar o direito de todos os contribuintes indiscriminadamente. Por essa razão que, desde aquela época, temos ressaltado a necessidade de todos aqueles que ainda não discutem a matéria no Poder Judiciário discuti-la, pois certamente quando o STF vier a julgar a causa, irá modular os efeitos de sua decisão. Isto é, resguardará o direito de restituir valores apenas àqueles que, anteriormente à decisão definitiva, já tiverem ingressado com ação nesse sentido.

Estamos retomando o assunto em razão de, recentemente, ter sido veiculado nas mídias especializadas que o julgamento da questão deve ser retomado, especialmente considerando o fato de que a decisão norteará o julgamento de outros temas correlatos, tais como a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Diante disso, salientamos a necessidade de todos aqueles que desejarem restituir os valores aqui tratados – em caso de uma decisão favorável do STF – ingressarem o quanto antes com medida judicial, dado que, conforme afirmado, as chances de o Tribunal limitar o direito ao ressarcimento apenas àqueles que já tiverem discussão nesse sentido é muito grande.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer]

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
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Bruno Scarino de Moura Accioly
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Dilson Jose da Franca Junior
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