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Transação Tributária, A Responsável Pela Possível Regularização De R$ 200 Bilhões

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores:

No Código Tributário Nacional (“CTN”) já existia menções sobre a transação como hipótese de extinção do crédito tributário. Entretanto, sua implementação pendia da edição de Leis e normas que a regulamentasse.

Diante deste cenário, em 2019, foi editada a Medida Provisória nº 899/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020. Em 2020, foi publicada a Portaria ME nº 247, que disciplinava os requisitos e procedimentos para transação por adesão, relativa a contenciosos de grande controvérsia jurídica e de pequeno valor. Ato contínuo, foi publicado edital para transação relativa ao contencioso envolvendo a amortização das despesas de ágio.

No ano de 2021, foi constituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, programa de transação voltado ao setor de eventos, assim, instituindo a possibilidade de transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, prevendo a concessão de descontos e parcelas ajustadas de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte.

Agora, em 2022, houve uma movimentação muito importante, que foi a publicação das Portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 6757/2022 e da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 208/2022, contribuindo – de forma ampla e não mais restrita ao setor de eventos – para uma maior tração à modalidade de recuperação de créditos pela via da transação, haja vista que regulamentou as normas relativas aos créditos de competência da PGFN e daqueles ainda em trâmite no contencioso administrativo, de competência da Receita Federal.

Diante deste cenário, é nítido que a transação tributária passou a representar um marco importantíssimo por provocar mudanças na relação entre Fisco e contribuinte. Aparenta, inclusive, que a maior percepção aplicada foi a de que não se pode compreender interesse público apenas como o aumento da arrecadação a qualquer custo, considerando que “asfixiar” o contribuinte poderá provocar resultado inverso ao pretendido.

Os avanços da, anteriormente subestimada, transação tributária como forma eficiente de arrecadação ocasionou em 2020 a negociação de mais de 800 mil débitos no valor de R$ 81,9 bilhões, envolvendo cerca de 60 (sessenta) mil pessoas físicas e 140 (cento e quarenta) mil pessoas jurídicas, conforme reporte da PGFN. Já em 2021, de acordo com este mesmo reporte, a transação representou a arrecadação de R$ 200 (duzentos) bilhões.

Ainda, vale recordar que a transação tributária não é um privilégio da União. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Procuradoria Geral do Estado (“PGE”) divulgou que, a partir de 2021, realizou mais de 67 (sessenta e sete) mil acordos para cobrança de IPVA e ICMS, que representaram mais de R$ 1 (um) bilhão em créditos regularizados.

Os números comprovam a força e a capacidade de que, com respeito à lei e uma boa assessoria jurídica especializada, é possível resolver o maior contencioso tributário do mundo.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Flávia Bortoluzzo
Filipe Souza

Ana Caroline Teixeira